DOMCE 16/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3713
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: E6A95525
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 035/2025, DE 15 DE MAIO DE 2025
DECRETO MUNICIPAL Nº 035/2025, DE 15 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE REGRAS PARA O CADASTRO GERAL DE PARCEIROS ENTRE AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL COM O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a operacionalização do processo das parcerias entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, instituída pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, bem como pela Lei Complementar Municipal n. 77/2019, de 15 de abril de 2019; DECRETA: SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto define regras específicas para o cadastro geral entre as Organizações da Sociedade Civil – OSC para parcerias a serem celebradas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, com o fim de assegurar a implementação da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 2º As parcerias entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:
I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou
II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.
§ 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.
§ 2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública.
Art. 3º O processamento das parcerias firmadas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e as Organizações da Sociedade Civil serão protocolados na Prefeitura Municipal, através do Setor de Licitações.
Art. 4º As parcerias disciplinadas neste Decreto respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação. SEÇÃO II
DO CADASTRAMENTO DE PARCEIROS
Art. 5º A etapa de cadastramento no Cadastro Geral de Parceiros de que trata o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 77, de de 15 de abril de 2019, e suas alterações, compreenderá as seguintes atividades: I - Registro de Informações e Documentos;
II - Validação das Informações e Documentos;
III - Atribuição da Regularidade Cadastral.
Art. 6º É obrigatório o cumprimento das atividades previstas nos incisos I e II para fins de apresentação de proposta. SEÇÃO III
DO REGISTRO E VALIDAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Decreto, para fins de celebração de parceria, inclusive aditivos, e recebimento de recursos financeiros.
Art. 8º A validação do cadastro será realizada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM, mediante verificação da compatibilidade das informações com os documentos atinentes à identificação da OSC, estabelecidos na Parte I do Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º Diante da constatação de que foram prestadas informações inconsistentes ou apresentados documentos ilegíveis ou inidôneos, a qualquer tempo, a OSC terá seu cadastro invalidado e será notificada para saneamento das pendências.
§ 1º. A pendência que ocasionou a invalidação do cadastro deverá ser saneada pela OSC.
§ 2º. Excepcionalmente, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, na condição de gestora do Cadastro Geral de Parceiros poderá registrar informações e documentos com vistas ao saneamento de pendências e consequente validação do cadastro da OSC. SEÇÃO IV
DA REGULARIDADE CADASTRAL
Art. 10 A condição de regularidade cadastral do parceiro será atribuída pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município mediante verificação dos Documentos de Comprovação de Regularidade contidos na Parte II do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º A qualquer tempo, será atribuída a condição de irregularidade cadastral à OSC quando verificada uma das seguintes situações: I - sonegação de informações ou documentos referentes à execução das parcerias solicitados pelos servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e dos órgãos de controle interno e externo, no exercício de suas atribuições;
II - existência de Decisão Judicial prevendo a proibição do parceiro em firmar parceria com o Estado.
III - não divulgação pelas OSCs das parcerias celebradas com a Administração Pública na internet e em locais visíveis de suas sedes e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações.
IV - que a OSC tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; V - que a OSC tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
VI - que a OSC tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea c;
VII - que a OSC tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; VIII - que a OSC tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
Art. 7º Compete à organização da sociedade civil registrar e manter atualizadas as informações cadastrais previstas no Anexo Único deste
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