DOMCE 16/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3713
Parágrafo único : Integram esta Lei:
I – O Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e para os dois subsequentes; II – O Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem;
CAPÍTULO I
DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
Art. 2º . As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, e outras disposições de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas nos anexos e demonstrativos que integram a presente lei.
Parágrafo único . Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações na legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as metas fiscais estabelecidas nesta lei poderão ser ajustadas. CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º . As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2026 serão identificadas nos programas e ações definidos no Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, a ser encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025. Parágrafo único : As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO SEÇÃO I
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º . O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos e será estruturado em conformidade com a estrutura administrativa do Município.
Parágrafo único . Em caso de alteração na estrutura administrativa durante o exercício de 2026 o orçamento deverá manter a estrutura inicialmente aprovada, salvo disposição expressa em contrário que indicará pormenorizada a forma como se dará o remanejamento de dotações orçamentárias.
Art. 5º . Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa : instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, devendo esse estar expresso no Plano Plurianual (PPA);
II – Ação : instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial, os quais devem estar expressos no Plano Plurianual (PPA); III - Projeto : instrumento de programação, o qual visa alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
IV - Atividade : instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção da atuação governamental;
V - Operações especiais : são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - Órgão orçamentário : maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
VII - Unidade orçamentária : menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes como os de maior nível de classificação institucional;
VIII – Recurso ordinário – aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional em partilhar os tributos de competência de outras esferas de governo;
IX – Recurso vinculado – aquele que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas, ainda deve ter controle específico;
§ 1º . A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção.
§ 2º . A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação, a saber: I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
II - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade, sendo classificada na função e subfunção respectiva.
§ 3º . A categoria de programação de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal será identificada por projetos, atividades e operações especiais.
§ 4º . A classificação da estrutura programática para 2026 poderá sofrer alterações para adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e para adequar-se às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-CE.
Art. 6º . A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará a Receita consolidada, identificada com o código de destinação de recursos e a Despesa de cada Unidade Gestora, desdobrada por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com a identificação do código de despesa de recursos, em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial nº 163/2001, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público em vigor, na forma dos seguintes anexos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa;
II – Receitas por Categorias Econômicas;
III – Despesas por Categorias Econômicas; IV – Programa de Trabalho por Órgão;
V – Programa de Trabalho por Função;
VI – Demonstrativo da despesa por funções, subfunções, conforme o vínculo com os recursos;
VII – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
VIII – Despesas por fonte de recursos;
IX – Receita por fonte de recursos;
X – Demonstrativo da despesa por órgão e funções.
XI – Demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;
XII – Demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata o artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012;
Art. 7º . O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e os recursos.
§ 1º . Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I – Pessoal e Encargos Sociais (GND 1);
II – Juros e Encargos da Dívida (GND 2);
III – Outras Despesas Correntes (GND 3);
IV – Investimentos (GND 4);
V – Inversões Financeiras (GND 5); e
VI – Amortização da Dívida (GND 6).
§ 2º . A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do orçamento; e
II – Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo ou por entidades privadas ou, ainda, mediante delegação, por outros entes da federação ou consórcios públicos.
§ 3º . Poderá o orçamento de 2026 conter previsões de arrecadação no valor de R$ 1,00 (um real), objetivando manter a rubrica aberta a fim de permitir o cadastramento automático de receitas.
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