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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/05/2025 · pág. 54

DOMCE 16/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3713

do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º;

II - Na mesma data e com o mesmo índice utilizado para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 6°.

§ 8º . Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6°, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.

§ 9º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 6°, não poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a contribuição previdenciária do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art. 13 . Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 07 de abril de 2022, data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.689/2022, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria;

V - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º . Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º . Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que flor concedida a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 8º e 9° do artigo 12 desta lei para o servidor público que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria. II - 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e §§ 1º, 2° e 3° do artigo 9º, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo.

§ 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles benefícios vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2°;

II - Na mesma data e com o mesmo índice utilizado para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2°.

§ 4º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Capítulo III Pensão por Morte Seção I Dos Dependentes

Art. 14 . São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:

I - cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, desde que receba prestação de alimentos, ex-companheiro, desde que receba prestação de alimentos, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou

inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave, enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave e menor tutelado;

II - Pais; e

III - Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave. § 1º . O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. § 2º . A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

§ 3º . O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo judicial de tutela, observando-se o disposto no § 1º.

§ 4º. Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos direitos definidos nesta lei, a pessoa que, sem ter impedimentos para casamento, mantenha união estável com o segurado ou segurada, comprovada através da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, incluindo-se os companheiros e companheiras do mesmo sexo.

§ 5º . A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo exclui do direito aos benefícios da classe subsequente.

Art. 15 . A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do segurado ou na data de requerimento do benefício, mediante habilitação.

Art. 16 . A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:

I - Para o cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou

b) pela anulação do casamento.

II - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III - Para o filho de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade e para os irmãos ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e

IV - Para os dependentes em geral:

§ 1º. Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis.

§ 2º . Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

§ 3º. A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas pela Junta Médica Municipal, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da pensão, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 4º. A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por Junta Médica Municipal, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º. O pensionista inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave fica sujeito às avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade.

§ 6º . A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

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