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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/05/2025 · pág. 53

DOMCE 16/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção III

Do Cálculo da Aposentadoria

Art. 9º. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público municipal titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º . As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-decontribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º . A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor optante pelo Regime de Previdência Complementar ou que ingressarem no serviço público após a implantação deste. § 3º . Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 4º. Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 5º . No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 5º, inciso I, desta lei, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º.

§ 6º . No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 5º, inciso II, desta lei, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput” e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.

§ 7º. No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 6º desta lei, os proventos corresponderão a: I - 100% (cem por cento) da média prevista no "caput", nas hipóteses das aposentadorias por tempo de contribuição, previstas nos incisos I, II e III do artigo 6º desta lei; e

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no "caput", por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 6º desta lei. Art. 10 . Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice utilizado para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 11. Os proventos de aposentadoria não poderão ser: I - Inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal;

II - Superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Seção IV Das Regras de Transição

Art. 12. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 07 de abril de 2022, data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.689/2022, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria;

V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º . A partir do primeiro dia no ano seguinte ao da data em que esta lei entrar em vigor, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º . A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o § 1º.

§ 3º . Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II deste artigo serão:

I - 52 (cinquenta dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

§ 4º . O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V deste artigo, para o servidor a que se refere o § 3º, incluídas as frações, será equivalente a:

I - 84 (oitenta e quatro) pontos, se mulher, e 94 (noventa e quatro), se homem;

II - A partir do primeiro dia no ano seguinte ao da data em que esta lei entrar em vigor, será aplicado o acréscimo a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 5º . Ao segurado filiado ao Regime Próprio de Previdência de Irauçuba, até 07 de abril de 2022, data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.689/2022, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

II – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e

III - Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

IV - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 6º . Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 9º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 3º.

II - A 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso I.

§ 7º . Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - Na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles benefícios vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação

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