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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/05/2025 · pág. 52

DOMCE 16/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3713

das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e

IV - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Seção I

Da Aposentadoria Comum

Art. 5º. O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência municipal será aposentado:

I - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, anualmente, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber e, também, regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo; §1º . A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho deverá ser precedida de auxílio-doença.

§2º . Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais. §3º . Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho:

a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 4º . A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.

§ 5°. Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do Ato de sua concessão.

§ 6º . O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

§ 7º . O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

II - Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos de idade) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo.

§1°. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data.

§2°. Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária.

§3°. Caberá à Secretaria de Administração, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória. III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço

público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo único. O servidor aposentado nos termos do inciso I fica sujeito às avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade.

Seção II

Das Aposentadorias Especiais

Art. 6º . O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; IV - Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 1º . Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “ caput ”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º. O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 3º . Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde que atendidos os parâmetros mínimos mencionados no “ caput ”. Art. 7º . O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º . O tempo de exercício nas atividades previstas no “ caput ” deverá ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura Municipal de Irauçuba.

§ 2º . A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Art. 8º . O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º. Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins exercício das funções, conforme regulamentação específica.

§ 2º. O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.

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