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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/05/2025 · pág. 51

DOMCE 16/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3713

Art. 5º. A presente cessão será revogada antecipadamente caso a Caixa Econômica Federal deixe de cumprir a finalidade estabelecida nesta Lei, ou utilize o imóvel para fins diversos daqueles ora autorizados, ou ainda, se deixar de iniciar a construção no prazo de até 12 (doze) meses após a assinatura do termo. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 28 de abril de 2025.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

ANEXO I – LEI MUNICIPAL N° 2.064/2025

TERMO DE CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL PÚBLICO TERMO DE CESSÃO DE USO GRATUITA DE IMÓVEL PÚBLICO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Aos 28 dias do mês de abril do ano de 2025, de um lado, MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 07.683.188/0001-69, com sede na Avenida Paulo Bastos, nº 1370, Bairro Centro, Irauçuba/CE, neste ato representada pela Prefeita Municipal , a Senhora PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO , doravante denominado CEDENTE , e, de outro lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , empresa pública federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04 , com sede em Brasília/DF, neste ato representada por seu representante legal infra-assinado, doravante denominada CESSIONÁRIA , resolvem celebrar o presente TERMO DE CESSÃO DE USO GRATUITA DE IMÓVEL , com fundamento na Lei Municipal n° 2.064/2025, mediante as cláusulas e condições seguintes:

I - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto a cessão gratuita de uso do imóvel público municipal localizado na Rua Walmar Braga, nº 972, Bairro Centro, Município de Irauçuba/CE , onde funcionou a antiga sede da Câmara Municipal, destinado à implantação de agência bancária da CESSIONÁRIA . II - CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO

A cessão de uso será válida pelo prazo de 10 (dez) anos , contados da assinatura deste Termo, podendo ser prorrogada mediante autorização legislativa específica e interesse mútuo das partes. III - CLÁUSULA TERCEIRA – DA FINALIDADE

O imóvel ora cedido deverá ser utilizado exclusivamente para a construção e funcionamento de agência bancária da Caixa Econômica Federal . A destinação diversa, parcial ou total, implicará na revogação automática do presente instrumento, com reintegração imediata do bem ao patrimônio municipal.

IV - CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES

DAS PARTES

O Município de Irauçuba se responsabiliza pela demolição da estrutura existente no imóvel , providenciando sua entrega desimpedida e apta à execução da obra. A Caixa Econômica Federal se responsabiliza pela elaboração de projeto, execução da construção da nova unidade, obtenção de licenças, encargos, tributos e demais providências técnicas e legais necessárias à edificação e funcionamento da agência.

Parágrafo único. Quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel, ainda que edificações novas, incorporar-se-ão ao patrimônio do Município de Irauçuba após o término do prazo da cessão.

V - CLÁUSULA QUINTA – DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL

Findo o prazo de vigência do presente Termo, o imóvel com todas as benfeitorias nele realizadas retornará automaticamente ao patrimônio do Município de Irauçuba , que poderá destiná-lo a fins administrativos, sociais, ou promover nova relação contratual com a própria CESSIONÁRIA ou terceiros.

VI - CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO

O presente Termo poderá ser rescindido a qualquer tempo por descumprimento de suas cláusulas, por interesse público devidamente justificado, ou caso a CESSIONÁRIA não inicie as obras no prazo de até 12 (doze) meses da assinatura do presente instrumento. VII - CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Este Termo será publicado no Diário Oficial ou outro meio oficial de publicação do Município, nos termos da legislação vigente, e reger-seá pelas normas de direito público.

E por estarem assim justas e acordadas, firmam o presente Termo em duas vias de igual teor e forma, para os devidos fins legais.

Irauçuba/CE, 28 de abril de 2025.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO

Prefeita Municipal Cedente

IZEQUIEL FERREIRA

Superintendente de Rede da Caixa do Norte e Sul do Ceará – Caixa Econômica Federal Cessionária

1ª Testemunha:___

CPF:_____

1ª Testemunha:___ CPF:________

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 33157263

GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.065 DE 05 DE MAIO DE 2025.

REESTRUTURA E CONSOLIDA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, REVOGANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.689 DE 31 DE MARÇO DE 2022, ASSIM COMO AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.467, DE 20 DE ABRIL DE 2020, Nº 1.734, DE 19 DE JUNHO DE 2022, Nº 1812, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, Nº 1.862, DE 16 DE MAIO DE 2023 E Nº 1.871, DE 31 DE MAIO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta lei complementar reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Irauçuba-CE.

Art. 2º. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e falecimento.

Art. 3º. O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Capítulo II

Das Aposentadorias

Art. 4º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado, nos termos desta lei:

I - A idade e o tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - Idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;

III - Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do art. 5º desde que comprovem 25 (vinte e cinco) anos, mulher e 30 (trinta) anos, homem, de efetivo exercício

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