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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/05/2025 · pág. 59

DOMCE 16/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3713

§ 4º. Os Aportes Mensais definidos no §3º será a diferença calculada dividido por 12, sendo os valores mensais atualizados pela inflação, mais juros de 1% ao mês, com vencimento igual aos das obrigações mensais patronais.

§ 5º. Em caso de atraso dos Aportes Mensais, fica o Tesouro Municipal obrigado a atualizar conforme determinado no caso de atraso das obrigações mensais patronais.

Art. 37. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover parcelamento de dívidas do Município de IRAUÇUBA para com o Regime Próprio de Previdência Social de IRAUÇUBA, conforme regulamentação do órgão fiscalizador competente.

§ 1°. O índice utilizado para atualização dos montantes dos valores devidos, e objeto de parcelamentos, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e o índice para atualização das parcelas vincendas e das eventuais parcelas vencidas será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

§ 2º. O parcelamento do valor apurado no caput do presente artigo será efetivado em prestações mensais no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, sendo vedadas a remissão e a anistia das contribuições, conforme estabelece o art. 195, §º 11, da Constituição Federal de 1988.

Capítulo VII Disposições Finais

Art. 38 . A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o “ caput ” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. Art. 39. O requisito de 5 (cinco) anos no nível e classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe e nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe e nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição.

Parágrafo único. Na hipótese de o benefício ser concedido com fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 5 (cinco) anos na classe e nível, mas terá como limite de cálculo de benefício o valor fixados com base no cargo, na classe e nível anterior.

Art. 40. O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

§ 1º. A opção em permanecer na função dará de forma tácita, não precisando ser preenchido nenhum tipo de requerimento por parte do servidor.

§ 2º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do preenchimento das exigências para o benefício de aposentadoria, sendo válido até a solicitação de aposentadoria voluntária do servidor ou preenchimento das condições para aposentadoria compulsória.

§ 3°. Em caso de pagamento de contribuição indevida pelo servidor, este pode solicitar a devolução, sendo esta corrigida apenas pelos índices inflacionários.

Art. 41. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos, dando-os a devida publicidade.

Art. 42 . O Município de Irauçuba é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 43 . Fica autorizada a concessão de empréstimos, na modalidade de consignado, aos segurados vinculados ao RPPS, na forma do Art. 9º, § 7º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro

de 2019 e da RESOLUÇÃO CMN, nº 4.963, de 25 de novembro de 2021.

§ 1º. O Instituto de Previdência do Município de Irauçuba irá regulamentar os procedimentos operacionais do empréstimo consignado através de Portaria específica emitida pela própria Unidade Gestora § 2º . É vedado ao Instituto de Previdência do Município de Irauçuba realizar empréstimos, aval, fiança, aceite ou coobrigar-se a qualquer título a qualquer Ente Federativo.

Art. 44 . Fica referendado integralmente, a contar de 07 de abril de 2022, data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.689/2022, a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do §º 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 45. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias.

Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os presentes na Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Lei Municipal nº 707, de 22 de fevereiro de 2010.

Art. 47. Revogam-se a Lei Complementar Municipal nº 1.689, de 31 de março de 2022, assim como as Leis Municipais nº 1.467, de 20 de abril de 2020, nº 1.734, de 19 de junho de 2022, nº 1.812, de 29 de dezembro de 2022, nº 1.862, de 16 de maio de 2023, nº 1.871, de 31 de maio de 2023, estando mantidos os dispositivos da lei nº 707, de 22 de fevereiro de 2010, que não disponha de modo diverso.

Art. 48 . Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 05 de maio de 2025.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: EEA1D02A

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.066 DE 05 DE MAIO DE 2025.

REAJUSTA A REMUNERAÇÃO DOS MOTORISTAS DA CATEGORIA “D”, ASSIM COMO DOS OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Motoristas da Categoria “D”, conforme anexo único da presente Lei.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste aos servidores municipais ocupantes do cargo de Operador(a) de Máquinas Pesadas, conforme anexo único da presente Lei.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração do Município de Irauçuba, deverá proceder com a atualização para o valor mencionado no anexo único da presente Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei Municipal nº 1.973, de 5 de abril de 2024, apenas no que se refere a remuneração do cargo de Motorista da Categoria “D” e do cargo de Operador(a) de Máquinas Pesadas.

Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 05 de maio de 2025.

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