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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2025 · pág. 18

DOMCE 20/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3715

Parágrafo primeiro. O objetivo dos Comitês Internos de Governança Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo CGov.

Art. 14. São competências dos Comitês Internos de Governança Pública:

I - Implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos nesta política;

II - Incentivar e promover iniciativas voltadas para:

a) A implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores e medidas;

b) A promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e

c) A implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório. III - Acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública, risco e compliance definidos pelo CGov;

IV - Apoiar e incentivar políticas transversais; e

V - Promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos, auditoria interna e compliance .

Art. 15. Os Comitês Internos de Governança Pública são compostos, no mínimo, por:

I - Secretário ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição na qualidade de coordenador;

II – Secretários Adjuntos ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição; e III – Outros servidores, se designados.

Art. 16. Os Comitês Internos de Governança Pública devem divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão ou entidade.

Parágrafo primeiro. Os Comitês Internos de Governança serão instalados a partir do ato de nomeação dos seus membros. CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 17. Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

I - Implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; II - Integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

III - Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e

IV - Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos governança, de gerenciamento de risco, controle e auditoria interna. CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

Art. 18. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta estão autorizados, observadas as restrições legais de acesso à informação, conceder acesso as suas bases de dados e informações para utilização no trabalho do Conselho de Governança Pública – Cgov. Parágrafo primeiro. As entidades publicarão portal de transparência de custos auditáveis específicos para acesso a sociedade.

CAPÍTULO VII

DO COMPLIANCE PÚBLICO

Art. 19. Os órgãos e entidades devem atuar alinhados aos padrões de compliance e probidade da gestão pública, estruturando controles internos baseados evidências auditáveis, na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.

Art. 20. O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção, aumento da eficiência e promoção da integridade, podendo:

I - Formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, de auditoria interna e para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;

II - Treinar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção; III - Apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;

IV - Propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;

V - Promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão; VI - Fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética;

VII - Articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;

VIII - poiar e orientar as secretarias de demais órgãos na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;

IX - Promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção; e

X - Apoiar as empresas públicas, caso exista, na implantação de programas de integridade.

Art. 21. Os órgãos e as entidades devem instituir programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção e aumento da eficiência, estruturado nos seguintes eixos:

I - Comprometimento e apoio permanente da alta administração; II - Definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;

III - Identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação da Auditoria/Controladoria Geral ou órgão equivalente;

IV - Promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e

V - Monitoramento contínuo do programa de integridade.

Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput, deve ser realizada sob coordenação da Auditoria/Controladoria ou órgão equivalente.

Art. 22. A Alta Administração, podendo consultar ao CGov, poderá estabelecer prazos e procedimentos necessários a conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e entidades.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O CGov poderá editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de governança pública, risco e compliance , observado o disposto nesta política.

Art. 24. A participação no CGov, CIG e grupos de trabalho instalados são consideradas prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 25. As empresas estatais, caso existam, podem adotar princípios e diretrizes de governança pública, risco e compliance estabelecidas nesta política, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias.

Art. 26. Na consolidação da Política de Governança Pública, risco e Compliance baseada em custos auditáveis, no cumprimento do parágrafo terceiro do artigo 50 da Lei complementar 101/2000 e no item V do § 1º do artigo 1º do Decreto 10.540/2020 a entidade utilizará os itens VI e VII definidos no artigo 2º deste decreto para avaliação, além de outras informações e indicadores que achar oportuna.

Art. 27. Para implementação da Política de Governança Pública, Risco e Compliance baseada em custos auditáveis, a entidade pode buscar apoio, nos termos da lei, por intermédio de convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em

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