DOMCE 20/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3715
avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle; e
XIII - Promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 5º. São mecanismos para o exercício da governança pública:
I - Liderança - conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de órgãos ou entidades, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança;
II - Estratégia - definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido; e
III - Controle - processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º. Compete à alta administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança compreendendo, no mínimo:
I - Formas de acompanhamento de resultados por meio do Nível de Serviço Comparado e outros índices;
II - Soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade; III - Mecanismos institucionais para mapeamento de processos; IV - Instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e
V - Elaboração e implementação de planejamento estratégico do órgão ou entidade. CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA PÚBLICA
Seção I Da Governança Pública em Órgãos e Entidades
Art. 7º. Compete aos órgãos e às entidades integrantes deste Poder: I - Executar a Política de Governança Pública, risco e Compliance , de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes, e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Conselho de Governança Pública, Risco e Compliance; e
II - Encaminhar ao CGov propostas relacionadas às competências previstas no artigo 10, com a justificativa da proposição e a minuta da resolução pertinente, se for o caso. Seção II
Do Conselho de Governança Pública
Art. 8º. Fica instituído o Conselho de Governança Pública, Risco e Compliance - CGov com a finalidade de assessorar o dirigente máximo do Poder na condução da Política de Governança Pública, risco e Compliance do Poder.
Art. 9º. O CGov é composto pelos seguintes membros titulares permanentes:
I - Secretário de Educação ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição;
II - Secretário de Gestão/Administração ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição;
III – Chefe da Auditoria/Controladoria interna ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição;
IV – Secretário de Planejamento, Orçamento e Recursos Humanos ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição;
V – Secretário de Saúde ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição;
§ 1º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos.
§ 2º Na primeira reunião do CGOV será definido seu coordenador. § 3º O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.
§ 4º A critério do CGov, representantes de outros órgãos e entidades do Poder e de outras entidades, podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Conselho, sem direito a voto. Art. 10. Compete ao CGov:
I - Propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública, risco e compliance estabelecidos;
II - Aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública, risco e compliance estabelecidos;
III - Aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública, Risco e Compliance ;
IV - Incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança pública, risco e compliance no âmbito do Poder;
V - Expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
VI - Publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico do Poder; e
VII - Contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder, sobre:
a) Transparência, governo aberto e acesso à informação pública;
b) Integridade e responsabilidade corporativa;
c) Prevenção e enfrentamento da corrupção;
d) Estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e
e) Orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades.
VIII - Apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;
IX - Sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias estabelecidas;
X - Monitorar os projetos prioritários do Poder;
XI - constituir, se necessário, colegiado temático para implementar, promover, executar e avaliar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos; e
XII - Acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública, Risco e Compliance estabelecida.
Art. 11. O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGov.
§ 2º O CGov deve definir no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
§ 3º O CGov será instalado a partir do ato de nomeação dos seus membros.
Art. 12. Compete ao Gabinete do dirigente máximo do poder prestar o apoio técnico e administrativo ao CGov, devendo:
I - Receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas destinadas ao Conselho;
II - Encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGov;
III - Comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;
IV - Disponibilizar as atas e as resoluções do CGov em sítio eletrônico;
V - Apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas pelo dirigente máximo do Poder; e
VI - Estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos e entidades do Poder em relação às prioridades definidas pelo CGov e promover a análise dessas informações com vistas a:
a) Identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos não forem atingidos; e
b) Propor ao CGov a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não solucionados.
Seção III
Dos Comitês Internos de Governança Pública
Art. 13. Os órgãos e as entidades do Poder, por ato do dirigente máximo, podem instituir Comitê Interno de Governança Pública - CIG.
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