Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/05/2025 · pág. 13

DOMCE 23/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3718

A Secretaria de Cultura e Turismo do Município de Arneiroz, Torna público o extrato do termo de aditivo do instrumento contratual2025.05.09.02 , resultante da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2025.04.29.01

.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA : 13.695.0241.2.024.0000

ELEMENTO DE DESPESA: 33. 3.3.90.31.00

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 124 da Lei nº 14.133 e suas alterações posteriores.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE BOLSAS DO TIPO NECESSAIRE PARA DISTRIBUIÇÃO ÀS MÃES, EM ALUSÃO AO DIA DAS MÃES, DURANTE O MÊS DE MAIO, JUNTO A SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE

PRAZO DE VIRGÊNCIA a partir da data de assinatura até 31 de dezembro de 2025.

CONTRATADA: 51.702.491 FLAVIA AUGUSTA QUEIROZ BANDEIRA DE MELO ROSADO - ME.

ASSINA PELO CONTRATANTE: JOSE GOMES NOGUEIRA DA SILVA

VALOR TOTAL DO ADITIVO: R$ 2.675,00 (dois mil e seiscentos e setenta e cinco reais).

Arneiroz-CE, 13 de maio de 2025

JOSE GOMES NOGUEIRA DA SILVA

Ordenadora de Despesas Da Secretaria de Cultura e Turismo

Publicado por: Jose Martins Sousa Junior Código Identificador: 0A3E930C

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.05.08.01 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.05.08.01-SEFIN

DECISÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

OBJETO: Análise e Decisão sobre Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 2025.05.08.01, apresentada pela empresa CARLETTO BANK LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 55.631.342/0001-00.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 2025.05.08.01, apresentada pela empresa CARLETTO BANK LTDA , especificamente quanto à exigência de instalação de estrutura física (Posto de Atendimento Bancário - PAB) no Município, prevista no item 5.1 do Termo de Referência.

Em síntese, a Impugnante alega que tal exigência afetaria diretamente sua proposta, comprometendo a ampla concorrência, a vantajosidade e a economicidade da futura contratação. Sustenta que suas soluções digitais - como aplicativos móveis, internet banking e atendimento telefônico dedicado - seriam suficientes para a adequada prestação dos serviços, dispensando a instalação de estrutura física.

A Impugnante argumenta que a exigência de PAB prejudicaria a isonomia entre os licitantes, além de gerar custos desnecessários às empresas e afrontar os princípios da legalidade, da competitividade e da economicidade. É o breve relatório.

impugnação, mantendo a exigência de instalação de Posto de Atendimento Bancário e/ou agência bancária no Município de Arneiroz/CE, pelos fundamentos a seguir expostos: 2.1. DA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA

A exigência de instalação de PAB no Município encontra amparo legal e está em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública. O art. 40, §1º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que "o objeto da licitação será definido de forma clara e precisa no edital, com especificações que não restringirão o caráter competitivo do processo", porém, a mesma legislação, em seu art. 37, determina que "a‖ Administração poderá exigir em edital, como condição de habilitação, a disponibilidade de pessoal, de equipamento e de material considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação".

No caso concreto, a exigência de PAB é condição essencial para a adequada prestação dos serviços, conforme será demonstrado a seguir.

2.2. DA NECESSIDADE DE ESTRUTURA FÍSICA NO MUNICÍPIO

A exigência de instalação de PAB no Município justifica-se pelas seguintes razões:

a) Perfil socioeconômico da população: Arneiroz é um município de pequeno porte onde grande parte da população, incluindo servidores públicos, não possui plena familiaridade com tecnologias digitais.

b) Inclusão bancária: A presença de estrutura física bancária garante atendimento adequado a todos os servidores, independentemente de seu nível de inclusão digital, promovendo a equidade no acesso aos serviços bancários.

c) Segurança nas operações: O atendimento presencial proporciona maior segurança a alguns servidores, especialmente em operações mais complexas, evitando fraudes e problemas decorrentes da falta de familiaridade com sistemas digitais.

d) Eficiência no atendimento: O atendimento presencial evita demoras em centrais de atendimento telefônico (call centers), resultando em economia de tempo para os servidores e maior eficiência na resolução de problemas.

e) Interesse público local: A instalação de estrutura bancária física contribui para o desenvolvimento econômico local, beneficiando não apenas os servidores, mas toda a comunidade.

2.3. DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA

EXIGÊNCIA

A exigência de PAB mostra-se proporcional e razoável, considerando: a) O edital prevê prazo adequado (90 dias) para instalação da estrutura física após a assinatura do contrato, conforme item 5.3 do Termo de Referência.

b) São admitidas diversas formas de cumprimento da exigência, não se limitando à agência bancária completa, mas permitindo a instalação de PAB ou posto de atendimento eletrônico.

c) A contratação terá vigência de 60 meses, com possibilidade de prorrogação, o que viabiliza economicamente o investimento para a instituição vencedora.

2.4. DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES CITADOS

Os precedentes do TCU citados pela Impugnante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações distintas:

a) O Acórdão 1978/2020-TCU-Plenário trata de exigência de instalação prévia de estrutura, antes da contratação, o que não é o caso do edital impugnado, que exige a instalação após a assinatura do contrato.

b) O Acórdão 2001/2019-TCU-Plenário refere-se à aquisição de equipamentos de informática, objeto completamente distinto do presente certame.

c) O Acórdão 1823/2017-Plenário trata de custos impostos antes da definição do vencedor, o que não ocorre no presente edital, visto que a estrutura física só deverá ser instalada após a assinatura do contrato.

3. DECISÃO

Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa CARLETTO BANK LTDA, por tempestiva, mas no mérito, NEGOLHE PROVIMENTO , mantendo inalteradas as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 2025.05.08.01, em especial a exigência de instalação de estrutura física (PAB) no Município de Arneiroz/CE, prevista no item 5.1 do Termo de Referência.

Encaminhe-se à autoridade superior para ratificação.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Após cuidadosa análise das alegações da Impugnante e considerando as normas aplicáveis ao caso, decido pela improcedência da

Arneiroz/CE, 22 de maio de 2025.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 13