DOMCE 23/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3718
A Secretaria de Cultura e Turismo do Município de Arneiroz, Torna público o extrato do termo de aditivo do instrumento contratual n° 2025.05.09.02 , resultante da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2025.04.29.01
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UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA : 13.695.0241.2.024.0000
ELEMENTO DE DESPESA: 33. 3.3.90.31.00
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 124 da Lei nº 14.133 e suas alterações posteriores.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE BOLSAS DO TIPO NECESSAIRE PARA DISTRIBUIÇÃO ÀS MÃES, EM ALUSÃO AO DIA DAS MÃES, DURANTE O MÊS DE MAIO, JUNTO A SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE
PRAZO DE VIRGÊNCIA a partir da data de assinatura até 31 de dezembro de 2025.
CONTRATADA: 51.702.491 FLAVIA AUGUSTA QUEIROZ BANDEIRA DE MELO ROSADO - ME.
ASSINA PELO CONTRATANTE: JOSE GOMES NOGUEIRA DA SILVA
VALOR TOTAL DO ADITIVO: R$ 2.675,00 (dois mil e seiscentos e setenta e cinco reais).
Arneiroz-CE, 13 de maio de 2025
JOSE GOMES NOGUEIRA DA SILVA
Ordenadora de Despesas Da Secretaria de Cultura e Turismo
Publicado por: Jose Martins Sousa Junior Código Identificador: 0A3E930C
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.05.08.01 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.05.08.01-SEFIN
DECISÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
OBJETO: Análise e Decisão sobre Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 2025.05.08.01, apresentada pela empresa CARLETTO BANK LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 55.631.342/0001-00.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 2025.05.08.01, apresentada pela empresa CARLETTO BANK LTDA , especificamente quanto à exigência de instalação de estrutura física (Posto de Atendimento Bancário - PAB) no Município, prevista no item 5.1 do Termo de Referência.
Em síntese, a Impugnante alega que tal exigência afetaria diretamente sua proposta, comprometendo a ampla concorrência, a vantajosidade e a economicidade da futura contratação. Sustenta que suas soluções digitais - como aplicativos móveis, internet banking e atendimento telefônico dedicado - seriam suficientes para a adequada prestação dos serviços, dispensando a instalação de estrutura física.
A Impugnante argumenta que a exigência de PAB prejudicaria a isonomia entre os licitantes, além de gerar custos desnecessários às empresas e afrontar os princípios da legalidade, da competitividade e da economicidade. É o breve relatório.
impugnação, mantendo a exigência de instalação de Posto de Atendimento Bancário e/ou agência bancária no Município de Arneiroz/CE, pelos fundamentos a seguir expostos: 2.1. DA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA
A exigência de instalação de PAB no Município encontra amparo legal e está em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública. O art. 40, §1º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que "o objeto da licitação será definido de forma clara e precisa no edital, com especificações que não restringirão o caráter competitivo do processo", porém, a mesma legislação, em seu art. 37, determina que "a‖ Administração poderá exigir em edital, como condição de habilitação, a disponibilidade de pessoal, de equipamento e de material considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação".
No caso concreto, a exigência de PAB é condição essencial para a adequada prestação dos serviços, conforme será demonstrado a seguir.
2.2. DA NECESSIDADE DE ESTRUTURA FÍSICA NO MUNICÍPIO
A exigência de instalação de PAB no Município justifica-se pelas seguintes razões:
a) Perfil socioeconômico da população: Arneiroz é um município de pequeno porte onde grande parte da população, incluindo servidores públicos, não possui plena familiaridade com tecnologias digitais.
b) Inclusão bancária: A presença de estrutura física bancária garante atendimento adequado a todos os servidores, independentemente de seu nível de inclusão digital, promovendo a equidade no acesso aos serviços bancários.
c) Segurança nas operações: O atendimento presencial proporciona maior segurança a alguns servidores, especialmente em operações mais complexas, evitando fraudes e problemas decorrentes da falta de familiaridade com sistemas digitais.
d) Eficiência no atendimento: O atendimento presencial evita demoras em centrais de atendimento telefônico (call centers), resultando em economia de tempo para os servidores e maior eficiência na resolução de problemas.
e) Interesse público local: A instalação de estrutura bancária física contribui para o desenvolvimento econômico local, beneficiando não apenas os servidores, mas toda a comunidade.
2.3. DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA
EXIGÊNCIA
A exigência de PAB mostra-se proporcional e razoável, considerando: a) O edital prevê prazo adequado (90 dias) para instalação da estrutura física após a assinatura do contrato, conforme item 5.3 do Termo de Referência.
b) São admitidas diversas formas de cumprimento da exigência, não se limitando à agência bancária completa, mas permitindo a instalação de PAB ou posto de atendimento eletrônico.
c) A contratação terá vigência de 60 meses, com possibilidade de prorrogação, o que viabiliza economicamente o investimento para a instituição vencedora.
2.4. DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES CITADOS
Os precedentes do TCU citados pela Impugnante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações distintas:
a) O Acórdão 1978/2020-TCU-Plenário trata de exigência de instalação prévia de estrutura, antes da contratação, o que não é o caso do edital impugnado, que exige a instalação após a assinatura do contrato.
b) O Acórdão 2001/2019-TCU-Plenário refere-se à aquisição de equipamentos de informática, objeto completamente distinto do presente certame.
c) O Acórdão 1823/2017-Plenário trata de custos impostos antes da definição do vencedor, o que não ocorre no presente edital, visto que a estrutura física só deverá ser instalada após a assinatura do contrato.
3. DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa CARLETTO BANK LTDA, por tempestiva, mas no mérito, NEGOLHE PROVIMENTO , mantendo inalteradas as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 2025.05.08.01, em especial a exigência de instalação de estrutura física (PAB) no Município de Arneiroz/CE, prevista no item 5.1 do Termo de Referência.
Encaminhe-se à autoridade superior para ratificação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Após cuidadosa análise das alegações da Impugnante e considerando as normas aplicáveis ao caso, decido pela improcedência da
Arneiroz/CE, 22 de maio de 2025.
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