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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2025 · pág. 44

DOMCE 21/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3716

competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 47. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 55. O Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios ou Termos de Compromissos com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços como também na área de Segurança Pública, de competência ou não do Município.

Art. 56. A lei orçamentária para 2026 destinará recursos para atender as prioridades do SUAS:

I – Política de Assistência Social; II – Assistência Social;

III- Serviços de proteção social básica, proteção social especial de média e ou alta complexidade;

IV- Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 48. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, e alterações posteriores, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo único. Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 49. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 51. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 2º Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 53. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de Tesouraria.

Art. 54. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 57. A Lei Orçamentária para 2026 destinará recursos para contemplar a criação e manutenção de Escola de Tempo Integral.

Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE aos 13 dias do mês de maio de 2025.

FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Publicado por: Raimundo Nonato Nunes Soares Código Identificador: EF8203EE

GABINETE DO PREFEITO LEI 007/2025

LEI Nº 007/2025, DE 13 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ANUIDADES A ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE REALIZAM ATIVIDADES DE DEFESA EM FAVOR DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E INTERESSES DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A VINCULAR-SE COMO ASSOCIADO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS QUE ESPECIFICA E A PAGAR AS RESPECTIVAS ANUIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Granjeiro/CE, nos termos da Lei Orgânica do Município de Granjeiro, faz saber que a Câmara Municipal de Granjeiro, Estado do Ceará, DECRETA , e EU SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do Município, para regulamentar o disposto na alínea “b”, do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/ 2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificadas.

Art. 2º O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como:

I - articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do Município;

II - incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem implementados no Município;

III - mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas no Município.

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