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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2025 · pág. 49

DOMCE 21/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3716

III – Firmar declarações e assumir compromissos institucionais necessários ao cumprimento das exigências previstas para a adesão e permanência do município nas ações do PRONASCI 2.

Esta delegação entra em vigor na data de sua assinatura, com validade até ulterior revogação ou expiração dos efeitos administrativos do PRONASCI 2.

Ibiapina – Ceará, 19 de maio de 2025.

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito Municipal

Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: EB73CD1B

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 881/2025

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Poder Executivo

O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Ibiapina, para o exercício financeiro do ano de 2026, compreendendo:

I. as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;

AMF – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS – DEMONSTRATIVO V;

AMF – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (LRF, art 4º., § 2º., inc. IV, alínea “a”) – DEMONSTRATIVO VI;

AMF – PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (LRF, art 4º., § 2º., inc. IV, alínea “a”) – DEMONSTRATIVO VI.I;

AMF – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - (LRF, art 4º., § 2º., inc. V) DEMONSTRATIVO VII;

AMF – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (LRF, art 4º., § 2º., inc. V) – DEMONSTRATIVO VIII;

ARF – DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS (LRF, art 4º., § 3º) – DEMONSTRATIVO IX;

DEMONSTRATIVO DE ÍNDICES E METODOLOGIA DE CÁLCULOS

DEMONSTRATIVO DE PRIORIDADES E METAS

§1º. O anexo de metas fiscais poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias revisões, atualizações ou inclusões de novas metas, inclusive por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual, através de Decreto Municipal.

§2º. Ficam revisado as metas estimadas / fixadas na Lei Municipal n.º 860/2023, no que couber, através da presente lei.

§3º. As Metas e Prioridades estão contidas no Plano Plurianual, devendo sendo reavaliadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026.

CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

II. a organização e estrutura dos orçamentos;

III. as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV. as disposições relativas à dívida pública municipal;

V. as disposições sobre as vinculações constitucionais com educação e saúde;

VI. as disposições relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais;

VII. as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VIII. as disposições finais.

Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados e executados de acordo com o sistema de Contas de Governo e Contas de Gestão.

Art. 2º. O projeto de lei orçamentária anual será compatível com as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, em conformidade com a Portaria nº 699, de 7 de julho de 2023 e 989, de 14 de junho de 2024, da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo os seguintes demonstrativos:

AMF – METAS ANUAIS (LRF, art. 4º, § 1º) – DEMONSTRATIVO I;

AMF – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (LRF, art 4º., § 2º., inc. I) – DEMONSTRATIVO II;

AMF – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES (LRF, art 4º., § 2º., inc. II) - DEMONSTRATIVO III;

Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2026, serão as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, consoante as diretrizes e objetivos estratégicos que servirão de base para Lei do Plano Plurianual do período de 2026 – 2029.

§1º. As prioridades e metas relacionadas com a ampliação das política de assistência social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em situação de vulnerabilidade, bem como as relacionadas com melhoria dos serviços de educação, saúde e assistência social, de que trata o caput terão predominância na alocação de recursos sobre as demais ações do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA, não se constituindo limitação à programação da despesa.

§2º. As prioridades e metas de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela Lei Orçamentária Anual, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo. CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2026, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento do Município, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e será encaminhada à Câmara Municipal até o dia 1º de outubro de 2026, prazo estabelecido no § 5º do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará e em conformidade com o art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2025 será constituído de:

I. Mensagem;

II. Texto da Lei;

AMF – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (LRF, art 4º., § 2º., inc. III) – DEMONSTRATIVO IV;

III. quadros orçamentários consolidados;

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