DOMCE 23/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3718
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades de interesse da coletividade, conforme a área de atuação da entidade.
Parágrafo único - A celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo será precedida de processo de licitação ou de contratação direta quando obedecidas as hipóteses legais, observando-se, ainda, todos os princípios norteadores da Administração Pública.
Art. 7º - O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra na Imprensa Oficial do Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
de contas desses contratos devem ser acessíveis às entidades sindicais e organizações da sociedade civil em geral, mediante solicitação.
Art. 12 - O prazo de duração do contrato de Gestão será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, obedecidas as normas legais pertinentes, findo o qual serão avaliados os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem prejuízo de outras avaliações previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Caso necessário e demonstrado o interesse público na continuidade da vigência do contrato de Gestão, será formalizada a sua renovação se ainda presentes as condições que ensejaram a lavratura do ajuste originário.
SEÇÃO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Parágrafo único - O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário da área competente.
Art. 8º - Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal e os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - Estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem percebidas pelos dirigentes e empregadas das organizações sociais no exercício de suas funções;
Parágrafo único - O Secretário ligado à área de atuação da Organização Social deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Art. 13 - As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.
Art. 14 - Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§1º - Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 16 desta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 15 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio público do Município.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 9º - A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas correspondentes conjuntamente com os órgãos de controle interno. §1º - O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§2º - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário da área correspondente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade.
§3º - A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das Organizações Sociais, da qual trata o parágrafo anterior, terá sua composição definida em ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 16 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem.
§1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Art. 17 - São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos do artigo 13 e do §3º do artigo 14, para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, quando houver reciprocidade e desde que não contrarie as normas gerais emanadas pela União sobre a matéria, a legislação específica de âmbito estadual e os preceitos desta Lei.
SEÇÃO VI
Art. 10 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 11 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais aos órgãos competentes.
Parágrafo único – Os contratos de gestão celebrados com o Poder Executivo Municipal devem prever que os instrumentos e prestação
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 18 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 106