Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/05/2025 · pág. 107

DOMCE 23/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3718

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 - Fica autorizada a extinção de entidade, órgão, unidade administrativa, atividade ou cargo integrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificadas na forma desta Lei, observados os seguintes preceitos:

I - os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais, terão garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do Município, facultada à Administração a cessão para a respectiva Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para o órgão de origem;

II - a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas municipais será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com a adoção de providências dirigidas a manutenção e ao prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da Organização Social, nos termos da legislação aplicável;

III - no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão;

IV - a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".

§1º - A Secretaria Municipal competente promoverá a realocação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo.

Art. 20 - São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei: I - as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão; II - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal nos termos do respectivo Contrato de Gestão; III - as receitas originárias do exercício de suas atividades; IV - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; V - os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados a patrimônio sob sua Administração; VI - Outros recursos que lhes venham a ser destinados.

Art. 21 - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão.

§1º - A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus objetivos e limites.

§2º - A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

§3º - Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§4º - Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal para a revogação do decreto de intervenção.

Art. 22 - Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens e recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de Gestão representarão ao

Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.

§1º - O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.

§2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei dos tratados internacionais. §3º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 23 - A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 24 - Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei, fica estipulado o prazo de 02 (dois) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3º, incisos de I a IV.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 16 de maio de 2025.

RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS Prefeita Municipal

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 463C463E

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PE 2025.02.14-0002

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO PREGÃO ELETRONICO N° 2025.02.14-0002

O Agente de Contratação da Prefeitura Municipal de Tarrafas, faz publicar o extrato resumido do processo de dispensa de licitação, a seguir.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE

FAVORECIDO: GAMA EMPREENDIMENTOS ELOCACOES LTDA inscrito(a) no CNPJ/MF sob o Nº 11.196.406/0001-08, sediado(a) na Rua Antônio Soares n° 269, Caracará, Senador Pompeu/CE, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado NEUIRES FAGNER DA SILVA LIMA CPF Nº 070.754.734-25 .

VALOR GLOBAL : R$ 726.149,60 (setecentos e vinte e seis mil cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos) .

FUNDAMENTO LEGAL : Lei 14.133

Tarrafas/CE, 19 de maio de 2025.

Publicado por: Augusto Fernandes Vieira Código Identificador: 3195FD5B

www.diariomunicipal.com.br/aprece 107