DOMCE 21/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3716
bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato do protocolo do requerimento, até seu deferimento ou indeferimento; ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Seção II
Da Mudança de Titularidade
Art. 11. A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:
I – mudança de razão social;
II – mudança de CNPJ.
§ 1° Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários, conforme lista disponível na Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
§ 2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO IV DOS PRAZOS
Art. 12. No âmbito da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente de Campos Sales a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor, encontram-se discriminadas no art. 4º desta Lei.
§ 1º A fixação do prazo de validade da licença poderá observar, além do Potencial Poluidor- Degradador – PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação.
§ 2º Para fixação dos prazos das licenças poderão ser observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Única (LU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Licença Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.
§ 1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
§ 2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação - LIO, findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação - LO.
§ 5º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.
§ 6º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 7º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
§ 8º Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pelo Órgão Ambiental, no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no §6º.
§ 9º Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente. §10 Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.
CAPÍTULO V DOS CUSTOS
Art. 14. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Única (LU), Licença Prévia e de Instalação (LPI), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III desta Lei, embasado nas Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, varia no intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III desta Lei.
§2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente referente ao pedido formulado.
§3º A comunicação da diferença será feita pela Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, na qual constará o prazo para quitação, o que se fará através de Documento de Arrecadação expedido pelo setor competente.
Art. 15. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.
§1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos seguintes critérios:
I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;
II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 16 desta Lei.
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