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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2025 · pág. 108

DOMCE 21/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3716

§2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente seja encerrado antes do horário comercial desta Secretaria. § 4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento.

Art. 16. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios:

I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO;

II - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e LPI;

III - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI;

IV - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); V - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos a Licença Única (LU), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);

VI - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação - LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento). Art. 17. Serão também objeto de cobrança:

I - os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo ser requerida na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado; II – o cadastro técnico municipal de consultores ambientais; III - outros serviços constantes no Anexo IV desta Lei.

Art. 18. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV desta Lei. §1º Os estudos ambientais deverão ser apresentados por responsável(is) técnico(s) previamente incluídos no Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

§2º Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida. Art. 19. Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, por proposta da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente de Campos Sales, a apreciação do parecer técnico acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA.

Art. 20. No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente que se fizerem necessários.

Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreende mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.

CAPÍTULO VII

DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS

Art. 21. Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados.

§1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao dirigente do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão.

§2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido.

§3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente.

§4º Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com no mínimo dois técnicos, observados os prazos constantes do Art. 13, § 8º. Art. 22. Caso seja verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as seguintes providências:

I - indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa - fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório;

II - encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias;

III - a remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis;

IV - no caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal – CTM.

§1º A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente previstas.

§2º O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar o deferimento do pleito.

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

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