DOMCE 21/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3716
Art. 23. A Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 24. Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.
Art. 25. Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental. §1º Observados o contraditório e a ampla defesa, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente oficialize ao conhecimento do interessado.
§2º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 26. Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença. Art. 27. Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 e suas atualizações.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvada a eficácia das disposições relativas à cobrança de taxas de licenciamento ambiental, que somente poderão ser exigidas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, nos termos do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales - Ceará, aos 15 dias do mês de maio de 2025
MOÉSIO LOIOLA DE MELO
Prefeito Municipal
Anexo I
Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Campos Sales Classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD
| CÓDIGO | GRUPO/ATIVIDADES | |
|---|---|---|
| 01.00 | AGROPECUÁRIA | PPD |
| 01.01 | Criação de Animais – Sem abate(avicultura,ovinocaprinocultura,suinocultura,bovinocultura,bubalinocultura) | M |
| 01.02 | Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares | B |
| 01.03 | Cultivo de flores eplantas ornamentais(com uso de agrotóxico) | A |
| 01.04 | Cultivo de flores eplantas ornamentais (sem uso de agrotóxico) | M |
| 01.05 | Projetos Agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico) | A |
| 01.06 | Projetos Agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico) | M |
| 01.07 | Projetos de Irrigação (com uso de agrotóxico) | A |
| 01.08 | Projetos de Irrigação(sem uso de agrotóxico) | M |
| 01.09 | Outras atividades não especificadas anteriormente | - |
| CÓDIG O | GRUPO/ATIVIDADES | PPD |
| 02.00 | AQUICULTURA | |
| 02.01 | Carcinicultura ........................................................................................... | M |
| 02.02 | Carcinicultura - Produção em Tanques Revestidos | M |
| 02.03 | Carcinicultura - Laboratório de Larvicultura | M |
| 02.04 | Piscicultura – Produção em Tanques-rede | M |
| 02.05 | Piscicultura – Produção em Viveiros | M |
| 02.06 | Piscicultura - Produção em Tanques Revestidos | M |
| 02.07 | Piscicultura - Produção de Alevinos | M |
| 02.08 | Piscicultura ornamental | B |
| 02.09 | Piscicultura Pesque e Pague | M |
| 02.10 | Agricultura e Malacocultura | B |
| 02.11 | Policultivo | M |
| 02.12 | Ranicultura | M |
| 02.13 | Outras atividades não especificadas anteriormente | - |
| CÓDIGO | GRUPO/ATIVIDADES | |
| 03.00 | COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS | PPD |
| 03.01 | Coleta e Transporte de Resíduos Classe I – Perigosos | A(AA) |
| 03.02 | Coleta e Transporte de Resíduos de Classe II – Não Perigosos | M(AA) |
| 03.03 | Coleta e Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde | A(AA) |
| 03.04 | Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil | M(AA) |
| 03.05 | Coleta e Transporte de Efluentes Líquidos | A(AA) |
| 03.06 | Coleta e transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou Inflamáveis | A(AA) |
| 03.07 | Armazenamento de Resíduos da Construção Civil | M(AA) |
| 03.08 | Armazenamento de Produtos Perigosos ou Inflamáveis | A(AA) |
| 03.09 | Armazenamento de Resíduos Classe I – Perigosos | A(AA) |
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