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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/05/2025 · pág. 17

DOMCE 22/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3717

Secretariar os gestores da unidade escolar que atua, revendo todo o expediente a ser submetido a despacho do Diretor, apresentando a este, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados e despachados e assinar, juntamente com o Diretor, os documentos escolares que forem expedidos, inclusive os diplomas e certificados. Preparar e secretariar reuniões, quando convocado pela direção.

ANEXO IV

DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA INVESTIDURA

CARGO FORMAÇÃO SECRETÁRIO ESCOLAR Ensino médio completo e Curso Técnico em Secretaria Escolar, devidamente certificado por instituição autorizada.

Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador:

GABINETE DO PREFEITO 1.632 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABOPRAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA N° 1.632, DE 15 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABOPRAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e Inciso III do Art. 157 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu na qualidade de Prefeito sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPONIBILIDADES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de FARIAS BRITO para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração pública municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

V – as despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII – as disposições finais.

§ 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – Relação dos Quadros Orçamentários;

II – Anexo de Riscos Fiscais;

III – Anexo de Metas Fiscais.

§ 2º - Os Quadros Orçamentários, Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas Fiscais estão apresentados nesta Lei pelos seguintes demonstrativos:

00.00.00- RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS:

00.01.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO por Classificação da Receita;

00.02.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO – Despesa por Elemento de Despesa;

00.03.00 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;

00.04.00 - Demonstrativo do Resultado Primário;

00.05.00 - Demonstrativo do Resultado Nominal.

01.00.00 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS:

01.01.00 – Demonstrativo I – Riscos Fiscais e Providências.

02.01- ANEXO DE METAS FISCAIS:

02.01.00 – Demonstrativo I – Metas Anuais;

02.02.00 – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

02.03.00 – Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

02.04.00 – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 02.05.00 – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;

02.06.00 – Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (não aplicável);

02.07.00 – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

02.08.00 – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026, são definidas e demonstradas no Plano Plurianual, sendo compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 3º - A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas nesta Lei.

Parágrafo Único – As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa – o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados;

II – atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V – unidade orçamentária – o menor nível da classificação institucional;

VI – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com suas alterações posteriores.

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