DOMCE 22/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3717
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I. a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II. a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III. a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV. a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V. a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI. a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;
VII. a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Guaraciaba do Norte Estado do Ceará deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN), integrado, no Município de Guaraciaba do Norte Estado do Ceará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º . São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN):
I. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II. o CONSEA Guaraciaba do Norte, órgão vinculado à Secretaria Municipal da Proteção Social;
III. a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Guaraciaba do Norte;
do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
Parágrafo único : A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Guaraciaba do Norte e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Guaraciaba do Norte, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 . O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 12. Ficam revogadas as Leis nº 784 de 11 de março de 2004 e Lei nº812 de 17 de maio de 2005.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 21 de maio de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: C81E404A
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº335/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei etc.
CONSIDERANDO que a servidora LUCIANA CATUNDA DE MESQUITA, nomeada pela Portaria nº 201/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 17/02/2025. Edição 3653, para exercer o cargo de Psicopedagogo.
CONSIDERANDO que a servidora supra não entrou em exercício no prazo legal.
RESOLVE:
Art.1º - EXONERAR a partir de 1º de maio de 2025 , nos termos do §1º do Art. 24, c/c Art.45, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 850/2006, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do Norte, LUCIANA CATUNDA DE MESQUITA , ocupante do cargo de Psicopedagogo , lotado na Secretaria de Saúde deste município, dando-se baixa nos assentamentos da servidora. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 20 de maio de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: BA52CD59
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº336/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO as Leis nº 1.288/2019, de 16 de abril de 2019 e nº 1.505/2023, de 29 de novembro de 2023, e considerando a necessidade da reestruturação do Conselho Municipal de Educação (CME), nomeia os membros do Conselho Municipal de Educação de Guaraciaba do Norte/CE e dá outras providências.,
RESOLVE:
IV. os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
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