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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/05/2025 · pág. 34

DOMCE 22/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3717

Icó/CE, 05 de maio de 2025.

indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para entrega dos trabalhos;

FABRICIA LIMA DIAS Ordenadora de Despesas da Secretaria de Educação

Publicado por: Michelle Roque Guedes Código Identificador: 2A9BE89B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU

CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI) EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO CORRAJ Nº 001/2025 PROCESSO Nº 2025.03.14.01

DECISÃO

R.H.

Trata-se de recurso administrativo interposto por INFRAWAY ESTRUTURADORA DE PROJETOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado autorizatária nos autos do processo de chamamento público acima epigrafado, que versa sobre pleito de anulação da autorização concedida à empresa Revita Engenharia S.A. para a realização de estudos, alegando, em síntese:

“Nota-se que, além do Grupo recorrente e do consórcio CONVIA, a empresa REVITA ENGENHARIA S.A foi autorizada a desenvolver os estudos, mas, diferentemente das demais autorizadas, a empresa não indicou escritório de advocacia para desenvolver os estudos jurídicos no âmbito do PMI. =.

Tal fato é relevante pois, como será melhor demonstrado a seguir, a elaboração dos estudos jurídicos exigidos no âmbito do PMI nº 001/2025 configura atividade privativa da advocacia, sendo seu exercício restrito a profissionais habilitados e sociedades regularmente.” (sic)

Eis o breve relatório.

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e apresentou impugnação especificada, passo a analisar o seu mérito.

Diversamente do que pretendeu demonstrar o recorrente, o Edital de Chamamento Público nº 001/2025 não exige, em qualquer de seus itens, a comprovação de vínculo de autorizatário com escritório de advocacia para fins de requerimento ou obtenção de autorização para elaboração dos estudos e para a modelagem jurídica.

Com efeito, para fins de obtenção de autorização para elaboração dos estudos, o Edital exige a apresentação das seguintes informações, conforme previsto no item 8.1:

Qualificação completa do interessado, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com (a) nome completo; (b) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; (c) Cargo, profissão ou ramo de atividade; (d) Endereço; (e) Endereço eletrônico; e (f) Número de telefone.

Delimitação da necessidade pública que poderá ser atendida e indicação do objeto dos estudos, levantamentos ou investigações que entende serem necessários para análise da viabilidade do Projeto;

Demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;

Detalhamento das atividades que pretende realizar, considerando o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos no requerimento, inclusive com a apresentação de cronograma que

Indicação do valor estimado dos estudos, projetos e levantamentos mencionados;

Indicação da empresa líder, em caso de participação em grupo/consórcio;

Comprovação de que o signatário do pedido está legalmente autorizado a agir em nome do requerente.

Nos termos do item 9.1 Edital, “ O Termo de Autorização (...) será emitido pelo CORRAJ aos interessados que atendam e obedeçam aos parâmetros estabelecidos neste Edital (...)” (grifou-se).

A Administração Pública está vinculada ao Edital, sendo certo que o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE impede a imposição de requisitos ou condições não previstas no instrumento convocatório.

Ainda, observa-se também o (i) Decreto nº 28/2024 da Prefeitura Municipal de Iguatu; (ii) Decreto nº 012/2024 da Prefeitura Municipal de Quixelô; (iii) Decreto nº 05/2024 da Prefeitura Municipal de Catarina; (iv) Decreto nº 009/2024 da Prefeitura Municipal de Cariús; (v) Decreto nº 010/2024 da Prefeitura Municipal de Jucás; (vi) Decreto nº 153/2024 da Prefeitura Municipal de Saboeiro (“ Decretos Municipais ”) não exigem qualquer comprovação de vínculo de autorizatário com escritório de advocacia para fins de requerimento ou obtenção de autorização.

Conforme acima mencionado, no item 8 do Edital, são detalhados os documentos e informações exigidos para a obtenção da autorização, não havendo dúvidas de que todos os itens foram atendidos no requerimento apresentado pela Revita Engenharia S.A., razão pela qual lhe foi autorizada a realização dos estudos.

Nesse contexto, a pretensão de impugnação de autorização da Revita Engenharia S.A. sob a alegação de não haver apresentado, em seu requerimento, o escritório de advocacia que ficará responsável pela execução do escopo propriamente jurídico dos estudos não encontra respaldo legal, caracterizando-se como uma tentativa de criar, ex post , um requisito não previsto no Edital. Condicionar a autorização à Revita Engenharia S.A. ou a qualquer das autorizatárias à apresentação de vínculo com escritório de advocacia, sem que tal requisito tenha sido estabelecido no Edital, representaria, portanto, uma violação ao princípio da isonomia entre os participantes e ao princípio da legalidade.

Adicionalmente, cabe registrar que não se vislumbra qualquer prejuízo ao desenvolvimento dos estudos que os Municípios pretendem obter por meio do PMI pela não apresentação, pela Revita Engenharia S.A., no seu requerimento de autorização, de escritório de advocacia responsável pela parcela jurídica desses estudos. Isso porque:

Nos itens 8.1.6 e 9.9 do Edital se confere a faculdade aos interessados em participarem individualmente ou em consórcio. Não se exige, portanto, a reunião de pessoas jurídicas com diferentes especialidades em consórcio para a obtenção da autorização;

A Revita Engenharia S.A. poderá realizar a parcela jurídica dos estudos internamente, caso conte com advogado habilitado na OAB em seus quadros, ou por meio da contratação de advogado ou escritório de advocacia habilitado na OAB a prestar serviços de assessoria jurídica, mantendo-se, em qualquer caso, a sua responsabilidade pelos estudos entregues aos Municípios no âmbito do PMI, conforme, inclusive, autoriza o § 4º do art. 5º do Decreto nº 8.428/2015, que integra a Legislação Aplicável ao presente procedimento, nos termos do Edital de Chamamento Público CORRAJ nº 001/2025;

Os estudos a serem apresentados pela Revita Engenharia S.A. e pelas demais autorizatárias serão avaliados e revistos pelos Municípios. Particularmente, os produtos jurídicos incluídos no escopo dos estudos serão revistos pelas respectivas procuradorias dos Municípios. Em todo caso, é importante destacar que os Municípios não são

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