Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/05/2025 · pág. 56

DOMCE 22/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3717

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 7º A Lei Orçamentária do Município de Milagres, relativa ao exercício de 2026, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

I–o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

I–houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II–estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III–estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

II–o princípio de transparência implica além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento.

Art. 8º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art. 11 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II, do §1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Exclui do caput desse artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I–com pessoal e encargos patronais;

II–com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2002;

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art. 13 As adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, no transcurso do exercício financeiro de 2026, poderão ser ajustadas, nos ditames do art. 43 da Lei nº 4.320/64, até o valor previsto para as despesas de 2026, por ato do executivo, e do legislativo nas suas dotações orçamentárias, e dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço dos valores inicialmente fixados na Lei Orçamentária.

Art. 14 Na programação das despesas não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 15 Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º desta Lei, ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuadas a cargo da

IV–os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 16 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos orçamentais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, fomento de emprego e renda ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referido no caput , a entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício 2026 e comprovante de regularidade do mandato da sua diretoria.

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberão os recursos.

§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:

I–publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílio, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II–identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

§ 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.

Art. 17 A inclusão na Lei Orçamentária Anual, de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 18 As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização de dívidas, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

Art. 19 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano de Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 20 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

www.diariomunicipal.com.br/aprece 56