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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/05/2025 · pág. 55

DOMCE 22/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3717

I–Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II–Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI–da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII–da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VIII–da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

IX–da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta;

X–da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

III–Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV–Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista em que o município detenha ou vier a deter a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e será composto de:

I–texto da lei;

II–consolidação dos quadros orçamentários;

III–anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definitiva desta lei;

XI–da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XII–do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII–das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente total de cada um dos orçamentos;

XIV–da contribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XV–da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;

XVI–de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção do Ensino Básico - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII–do quadro geral da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII–da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;

XIX–da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XX–da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

XXI–da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.

IV–anexo do orçamento de investimento das empresas;

V–discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

I–do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II–do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III–da fixação da despesa do município por função e segundo a origem dos recursos;

IV–da fixação da despesa do município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

V–da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa por categoria de programação, e atenderá também o disposto na Portaria STN nº 437/2012, indicando-se, para uma, no seu menor nível de detalhamento:

I–o orçamento a que pertence;

II–o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

a)DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.

b)DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital.

CAPÍTULO IV

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