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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/05/2025 · pág. 54

DOMCE 22/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3717

Art. 3º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente àSecretaria da Diversidade, Inclusão, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

§ 1º Caberá aSecretaria da Diversidade, Inclusão, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanosgerir o Fundo Municipal da Mulher, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, cabendo ao seu titular:

I–Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

II–Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III–Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

“Art.7º .....................

§3ºA Secretaria da Diversidade, Inclusão, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanosproporcionará o apoio técnicoadministrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.” (NR)

Art. 9º A presente Lei será regulamentada através de decretos executivos, no que couber.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 19 DE MAIO DE 2025.

ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: EF8209E0

IV–Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

§ 2º A Secretaria da Diversidade, Inclusão, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos prestará contas anualmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher sobre o Fundo Municipal da Mulher, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

§ 3º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 4º O parágrafo único do art. 1ºda Lei Municipal nº 1.427, de 5 de julho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI Nº 1.621/2025

LEI Nº 1.621/2025 De 21 de maio de 2025

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

“Art.1º .......................

Parágrafo único.O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compõe a estrutura da

Secretaria da Diversidade, Inclusão, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.” (NR)

Art. 5º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.427, de 5 de julho de 2021 passa a vigorar acrescido do inciso dezessete:

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de Milagres, Estado do Ceará, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2026, compreendendo:

I–as prioridades e as metas da administração pública municipal;

II–a estrutura e organização dos orçamentos;

“Art.2º ....................

XVII– Deliberar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal da Mulher, destinado a programas e projetos de assistência à mulher.” (NR)

III–as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

IV–as disposições relativas à dívida pública municipal;

Art. 6º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.427, de 5 de julho de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será composto por 12 (doze) membros titulares divididos de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada.” (NR)

Art. 7º As alíneas do inciso I, do art. 4º da Lei Municipal nº 1.427, de 5 de julho de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

V–as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VI–as disposições sobre alterações na legislação tributária do município para o exercício correspondente;

VII–as disposições finais.

CAPÍTULO II

“Art.4º ....................

I– ........................

a)01 (um) representante da Secretaria da Diversidade, Inclusão, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; b)01 (um) representante da Secretaria de Proteção Social; c)01 (um) representante da Secretaria de Saúde; d)01 (um) representante da Secretaria de Educação Básica; e)01 (um) representante daSecretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital. f)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo.” (NR)

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026, especificadas de acordo com os macroobjetivos a serem estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2030, encontram-se detalhadas em anexo a Lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

Art. 8º O parágrafo terceiro do art. 7ºda Lei Municipal nº 1.427, de 5 de julho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

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