DOMCE 26/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3719
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários; III - anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
II - do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
III - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; IV - das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
V - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VI - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
VII - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
§ 2º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
§ 3º -Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos Fundos Especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais encaminharão até o dia 28 de agosto de 2025, à Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas por Projeto e Atividades, com indicação das Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser executada.
§ 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial.
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverão observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
§ 6º - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, sendo utilizados na mesma destinação sem a necessidade de crédito adicional, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.
Art. 8º - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:
I - 00 = Código inicial que identifica o órgão
II - 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
III - 00 = Código que identifica a função;
IV - 000 = Código que identifica a Subfunção;
V - 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
VI - 0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números ímpares projetos e números pares Atividades; VII - 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
VIII - 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, podendo ser colocado na mensagem de Lei.
§ 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
I - Nas previsões de receitas:
a) Observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
b) Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal; c) Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por lei específica e o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária;
d) Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação.
II - Na programação da despesa não poderão ser:
a) fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;
b) incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;
c) atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas orçamentárias estarão centralizadas.
Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do orçamento fixado.
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