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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/05/2025 · pág. 5

DOMCE 26/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3719

Publicado por:

Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador: 12CBA29A

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA

GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO CONTRATO Nº 2025.05.19.01 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN2025.010-SAS

CONTRATO Nº 2025.05.19.01

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN2025.010-SAS

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A PESSOA FÍSICA, O SR. FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA

OBJETO : LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE PARA DESTINAÇÃO AO PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL, A FIM DE OFERECER MORADIA PARA UMA FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 74, inciso V, da Lei Federal Nº 14.133/2021.

VALOR GLOBAL: R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais) , sendo o valor mensal de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais).

PRAZO: A partir da data de assinatura pelo prazo de 06(seis) meses , podendo ser prorrogado na forma da lei nº 14.133/2021.

DATA DA ASSINATURA.........: 19 de maio de 2025.

VIGÊNCIA...................: 19 de novembro de 2025.

SIGNATÁRIOS: CONTRATANTE: FRANCISCO VALBER DE ASSIS LIMA – CPF Nº 020.266.153-90 – SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONTRATADO: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA - CPF Nº 389.576.803-06.

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: C1399F4A

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNCIPAL Nº 771/2025

Lei Municipal Nº 771/2025 Aratuba, 22 de maio de 2025.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2026:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

VII - as disposições finais.

Parágrafo Único - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.

I - anexo I, Especificação da Receita;

II - adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;

III - adendo IV, Especificação da Despesa;

IV - anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;

V - quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.

Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029 e as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei e na Lei orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa.

§ 1º - Os anexos de metas fiscais e riscos fiscais, partes integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2026, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:

a) Anexos de Riscos Fiscais - ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos riscos fiscais e providências;

b) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 - metas anuais;

c) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; d) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 - metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

e) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 - evolução do patrimônio líquido;

f) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; g) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 6 – Demonstrativo; h) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 - estimativa e compensação da renúncia de receita;

i) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 - margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia.

Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para

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