Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/05/2025 · pág. 23

DOMCE 26/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3719

§3º Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, os poderes Executivo e Legislativo poderão aumentar ou diminuir suas metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de, compatibilizarem as despesas orçadas às receitas estimadas, de forma a preservarem o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art.5º- Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os riscos fiscais, as metas fiscais de receita, despesa, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública, bem como suas respectivas metodologias e memória de cálculo para o exercício de 2026, são especificadas nos Demonstrativos I a VIII, conforme Portarias STN/MF nº.699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024 que aprovam a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, e nos anexos de metas fiscais, constituindo-se dos seguintes:

I - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

II - DEMONSTRATIVOS DE METAS FISCAIS

a) Metas Anuais;

b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

§2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por cem.

§ 3º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual de 2026, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas.

§ 4º Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo de que trata o Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual.

§ 5º Durante o exercício de 2026, a meta resultado primário prevista no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

§ 6º Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

§ 7º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.

Seção II

Da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

d) Evolução do Patrimônio Líquido;

e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS (não se aplica ao município);

g) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;

h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

III - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO

a) Metas Anuais: total das Receitas e das Despesas; b) Resultado Primário

c) Resultado Nominal;

d) Montante da Dívida Municipal;

e) Montante da Dívida RPPS (não se aplica ao município); f) Relação das ações prioritárias.

Parágrafoúnico - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados de forma consolidado e constituirá nas Metas Fiscais do Município.

Seção I Das Metas Anuais

Art.6º- Em cumprimento ao §1º, do Art.4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, o anexo de Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício em referência e para os dois seguintes.

§1º Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos nas Portarias STN/MF nº.699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024 que aprovam a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.

Art.7º- Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o anexo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

Seção III

Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

Art.8º - De acordo com o § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o anexo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no anexo de Metas Anuais.

Seção IV Da Evolução do Patrimônio Líquido

Art.9º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o anexo de Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.

Parágrafoúnico - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

Seção V Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a Alienação de Ativos

Art.10 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a

www.diariomunicipal.com.br/aprece 23