DOMCE 26/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3719
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, de acordo com a alínea “e”, do inciso I, do Art. 4º da LRF.
Art.48 - O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.
Art.49 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo único, inciso I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.50 - A Lei Orçamentária Anual-LOA de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento.
Art.51 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, conforme Parágrafo único, Art. 32 da LRF.
Art.52 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com o inciso II, § 1°, Art. 31 da LRF.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art.53 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF, e II, § 1º, Art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º Parágrafoúnico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2026.
Art.54 - A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida respectivamente os limites de seis por cento para o Poder Legislativo e de cinquenta e quatro por cento para o Poder Executivo, conforme dispõe as alíneas “a” e “b”, do inciso III, do Art. 20 da LRF.
Art.55 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea “b”, do inciso III, do Art. 20 da LRF, em conformidade com o inciso V, parágrafo único, Art. 22 da LRF.
§1º Excedendo a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea “b”, do inciso III do Art. 20 da LRF, a que se refere o caput deste artigo, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras, com respectivo pagamento, mediante prévia justificativa e expressa autorização da autoridade competente, para os servidores das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Segurança e de serviços funerários, atendidos ainda o excepcional interesse público e quando a não realização do serviço extraordinário acarretar prejuízos à prestação de serviços ofertados a população e não
for possível a respectiva compensação das horas extraordinárias realizadas.
§2º Excedendo a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea “b”, do inciso III, do Art. 20 da LRF, a que se refere o caput deste artigo, e excetuando-se os casos previstos no § 1º deste artigo, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras, mediante prévia justificativa e expressa autorização da autoridade competente, com respectiva compensação das horas extraordinárias realizadas, acrescida dos adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chaval, observando o excepcional interesse público e quando a não realização do serviço extraordinário acarretar prejuízos à prestação de serviços ofertados a população ou aos serviços internos das diversas Unidades Administrativas do Município.
Art.56 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da LRF: I- redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II- exoneração dos servidores não estáveis;
III- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art.57 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o § 1º, Art. 18 da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafoúnico - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.58 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da LRF.
Art.59 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, de acordo com o inciso II, § 3º, Art. 14 da LRF.
Art.60 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, de acordo § 2º, Art. 14 da LRF.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.61 - O Executivo Municipal enviará o projeto de Lei Orçamentária – PLOA ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2025, estabelecido no Art. 111 da Lei Orgânica do Município, onde a sua aprovação será precedida de audiência pública na Câmara Municipal com o objetivo de debater a alocação de recurso nela
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