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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/05/2025 · pág. 28

DOMCE 26/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3719

prevista, que devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§1º O Poder Legislativo não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§2º Se o projeto de lei orçamentária anual de 2026, não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada na proposta orçamentária em tramitação.

Art. 62 - Em consonância com o que dispõe do art. 111 Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.

Art. 63 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2026 - 2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

Art. 64 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2025.05.23

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO CEARÁ , Cidadão CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES , em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de CHAVAL/CE , a LEI MUNICIPAL Nº 615/2025 DE 23/05/2025 , que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 23 dias de Maio de 2025.

CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES Prefeito Municipal

Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador: 20BED050

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL DE Nº 616/2025, DE 23 DE MAIO DE 2025.

Art. 65 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2026, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições, doações, prémios e patrocínios.

§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.

§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.

Art. 66 - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão conceder os devidos reajustes nos contratos de natureza continuada pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo ou pelo índice previsto na Avença, de acordo com as normas pertinentes à matéria.

Art. 67 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante lei específica, Proteção Social, Vigilância Socioassistencial e Defesa de Direitos visando atender prioritariamente os seguintes objetivos:

I - oferta e ampliação da Política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

II - serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para às famílias em situações de vulnerabilidade social e risco pessoal e social;

III - garantia de segurança de Acolhida, Renda, Convívio Comunitário e Social, Desenvolvimento da Autonomia, Apoio e Auxilio.

Art.68 - O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art.69 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art.70 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ , em 23 de Maio de 2025.

CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES Prefeito Municipal

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO E RAÇA E INSTITUI A SEMANA DE COMBATE À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO, RAÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ , SR. CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES , no uso competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o Programa Municipal de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça e institui a Semana de Combate à Violência Política de Gênero e Raça, no âmbito do Município de Chaval, visando à prevenção e o enfrentamento aos atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política de gênero e raça, consideradas em sua diversidade, para assegurar o pleno exercício dos seus direitos, conforme dispõe o Art. 5º, Inciso I, da Constituição Federal e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas.

Art. 2° - Para os efeitos da presente Lei, considera-se Violência Política de Gênero e Raça toda ação, conduta ou omissão que, de forma direta ou por intermédio de terceiros, no espaço físico ou em ambiente virtual, vise ou cause danos ou sofrimento à mulher com o propósito de anular, impedir, depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos políticos.

Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra à mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo, raça, gênero e etnia.

Art. 3° - São objetivos do Programa:

I- eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;

II- assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas, independente de sua raça, sexualidade e religiosidade;

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