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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/05/2025 · pág. 29

DOMCE 26/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3719

III- desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.

Art. 4° - Os dispositivos desta lei passam a ser obrigatórios em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos no âmbito municipal, tendo como foco a proteção das mulheres em sua diversidade, considerando aspectos relacionados à raça, classe, sexualidade e religiosidade.

Art. 5° - São deveres a serem observados e cumpridos:

I- garantia dos direitos e da promoção da participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero, raça ou etnia no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas;

IIenfrentamento ostensivo a comportamentos dirigidos especificamente contra as mulheres que tenham o condão de constranger, desestimular, impedir ou restringir o acesso aos espaços da política institucional, seja no processo eleitoral, seja durante a atuação nos seus mandatos;

III- enfrentamento a qualquer situação no ambiente político que estimule ou tolere a discriminação à condição de mulher ou em relação a sua cor, raça ou etnia;

IV- prioridade imediata de atendimento mediante as autoridades competentes sobre o exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários, apresentando respostas institucionais em prazo razoável de conclusão de procedimento;

V- garantia do pleno exercício dos direitos políticos e funções públicas das mulheres, livre de perseguições e violências;

VI- garantia de ambiente seguro para o exercício dos direitos políticos das mulheres;

VII- reconhecer que a presença feminina em ambientes políticos é essencial para a sustentabilidade e qualidade da democracia;

VIII- observar as ações afirmativas já implementadas pela legislação brasileira e fiscalizar atos normativos que signifiquem restrição à liberdade política das mulheres;

IX- evitar ações que reforcem os estereótipos de gêneros causados pelo patriarcalismo, reforçando a promoção de equidade e os valores da convivência harmônica;

X- vedar e punir qualquer forma de discriminação de gênero, considerando aspectos relacionados à raça, classe, sexualidade e religiosidade, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública;

XIfortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta lei.

Art. 6° - Para efeitos de aplicação e interpretação desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:

I- ameaças por palavras, gestos ou outros meios de lhe causar mal injusto e grave durante a campanha eleitoral ou exercício de mandato eletivo;

II- interrupções frequentes de fala, por gestos ou palavras, impedimento injustificado para uso da palavra e sinalização de descrédito em ambientes políticos;

III- desqualificação e indução à crença de que a mulher não possui competência para o exercício da atividade política;

IV- violação da intimidade por meio de divulgação de fotos íntimas, dados pessoais ou e-mails, inclusive montagens e fake news, com a finalidade de atacar a sua reputação pública;

V- difamação, atribuindo à candidata ou mandatária fatos que sejam ofensivos a sua reputação e honra;

VI- obstaculização à indicação de mulheres como titulares em comissões, líderes de bancadas, líderes de partidos ou relatoras de projetos importantes;

VII- questionamentos públicos sobre a aparência física, forma de vestir, de falar ou se comunicar com a intenção de constranger, incomodar, minimizar ou ridicularizar;

VIII- questionamentos sobre a vida privada, notadamente sobre relacionamentos, orientação sexual, identidade de gênero, maternidade, religião, raça, com a intenção de constranger, incomodar, minimizar ou ridicularizar; IX- estímulo e prática de violência emocional com manipulação psicológica;

X- vedação ou obstaculização do acesso a recursos públicos de direito, durante campanha eleitoral ou no exercício das funções;

XI- vedação a desqualificação pela vestimenta ou indumentária cultural ou étnica específica utilizada no exercício de atividade política;

XII- vedações a situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

XIII- impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade e condições com os homens;

XIV- forneçam, ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade de gênero ou raça da candidata;

XV- impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;

XVI- apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;

XVII- discriminem a mulher por estar em estado de gravidez ou de adoção, parto ou, puerpério, ou período de adaptação do filho adotado, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;

XVIII- pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;

XIX- obriguem as mulheres eleitas eu nomeadas, mediante a uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.

Art 7° - A divulgação do Programa de enfrentamento à violência política de gênero e raça também poderá ser feita nas principais mídias sociais utilizadas pela administração, notadamente aquelas que permitam atingir o maior número de pessoas, tais como:

I- jornal oficial;

II- jornais e revistas de circulação local e regional; III- emissoras de rádio e televisão; IV- mídias sociais da Casa Legislativa; V- outros veículos de informação popular.

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