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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/05/2025 · pág. 30

DOMCE 26/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3719

Art 8° - A Casa Legislativa e demais ambientes de atuação políticoinstitucional deverão expor em locais visíveis cartazes informativos contendo as condutas elencadas nesta Lei.

CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES Prefeito Municipal

EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2025.05.23

Parágrafo único. Os cartazes devem informar, ainda, os canais de denúncia disponíveis nos casos de violência de que trata esta Lei.

Art. 9º - Será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de violência, devendo ser instaurado procedimento administrativo para responsabilização do autor.

Art. 10 - Uma vez configurada a prática dos atos de violência a que se refere esta Lei, deverão ser comunicadas às autoridades competentes, especialmente o Ministério Público, a Procuradoria da Mulher e, em se tratando de agentes políticos ou públicos, a violação deverá ser devidamente apurada em processo administrativo disciplinar, que terá início mediante reclamação da ofendida ou de seu representante legal ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório e que apresente denúncia à autoridade competente.

Art. 11 - Aquele que, por ação ou omissão, der causa a comportamentos dirigidos especificamente contra as mulheres com a finalidade de desestimular, impedir ou restringir o acesso aos espaços da política institucional, seja no processo eleitoral, seja durante a atuação nos seus mandatos, será sancionado, em um primeiro momento, com advertência e, diante de reincidência, sancionado com multa administrativa, sem prejuízo das penalidades previstas no Código Eleitoral e no Código Penal para os crimes de violência política previstos na Lei 14.192 de 4 de agosto de 2021 e na Lei 14.197 de 1° de setembro de 2021.

Art. 12 - O valor da multa estabelecida no ART. 10, a ser definida de acordo com a gravidade da infração, com as condições econômicas do infrator e de eventual reincidência, não devendo ser inferior a 100 (cem) UFMs do município de Chaval.

$1°- A cobrança da multa administrativa fica condicionada ao exaurimento da apuração promovida pela Administração Pública conforme estabelecido no art. 10° da presente Lei.

§2°- Os valores arrecadados pelo Executivo com a implantação da referida multa serão destinados ao fortalecimento e execução das ações do Programa previsto na presente Lei.

Art. 13 - O Poder Executivo instituirá mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais, órgãos de classe e outras instituições privadas.

Art. 14 - O Poder Executivo instituirá, no âmbito do Município de Chaval, ações internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdos da presente lei.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, poderão ser firmados convênios com os demais entes da federação, órgãos de classe e outras instituições privadas.

Art. 15 - As denúncias de que trata esta lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo processo.

Art. 16 - Fica instituída a Semana Municipal de Enfrentamento à violência Política de Gênero e Raça no âmbito do Município de Chaval do dia 8 a 14 de março de cada ano, para promoção de campanha destinada a conscientizar e coibir a violência política de que trata esta Lei.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ , em 23 de Maio de 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO CEARÁ , Cidadão CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES , em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de CHAVAL/CE , a LEI MUNICIPAL Nº 616/2025 DE 23/05/2025 , que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO E RAÇA E INSTITUI A SEMANA DE COMBATE À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO, RAÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 23 dias de Maio de 2025.

CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES Prefeito Municipal

Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador: E7D1075E

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 617/2025, DE 23 DE MAIO DE 2025.

“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL CEARÁ, O “SELO EMPRESA AMIGA DO CUIDADO”, A SER CONCEDIDO A EMPRESAS QUE ADOTEM POLÍTICAS INTERNAS DE ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ , SR. CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES , no uso competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, a ser concedido às empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas para o acompanhamento de:

I – Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória;

II – Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar.

Art. 2º - O “Selo Empresa Amiga do Cuidado” será concedido por órgão competente da Administração Pública Municipal/Estadual, mediante solicitação da empresa interessada, instruída com documentos comprobatórios das práticas adotadas.

§ 1º - A regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos critérios objetivos para concessão, renovação, fiscalização e eventual cassação do selo, será feita por ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ , em 23 de Maio de 2025.

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