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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/05/2025 · pág. 56

DOMCE 26/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3719

OBJETO......................: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE PROVIMENTO DE SOLUÇÃO INTEGRADA PARA IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE MORADA NOVA.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.......: art. 57, inciso II, § 2º da Lei Nº. 8.666/93.

VIGÊNCIA...................: 04 de abril de 2025 a 04 de julho de 2025. DATA DA ASSINATURA.........: 04 de abril de 2025.

Publicado por: Wallison Ferreira Nobre da Silva Código Identificador: 0BBEBCFF

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE ADITIVO

ADITIVO Nº: 4º ADITIVO/CONTRATO Nº 20230048-SAS ORIGEM: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 001/2023-SAS

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.: parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245, de 18.10.91 e no art. 57, Inciso II da Lei nº 8666/93 e alterações

das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR-15.

Art. 3º O adicional de insalubridade será pago:

I - em percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o grau de insalubridade apurado;

II - enquanto persistirem as condições que lhe deram causa, cessando automaticamente no caso de eliminação do agente insalubre ou de alteração nas condições de trabalho.

Parágrafo único . O pagamento do adicional de insalubridade somente será efetivado após a publicação de ato administrativo específico de concessão, expedido com base no respectivo laudo técnico.

Art. 4º O adicional de insalubridade de que trata esta Lei será calculado sobre o vencimento básico do cargo ou da função exercida.

§ 1º O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e integrará a base de cálculo das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente.

§ 2º O adicional não integrará a base de cálculo de outras vantagens ou benefícios que não estejam expressamente previstos nesta Lei ou em normas específicas.

CONTRATANTE: NAIRA CARNEIRO CASTRO DE SAMPAIO

Art. 5º A aferição da exposição a agentes insalubres será realizada:

CONTRATADA(O): MARIA MARGARIDA VIANA

OBJETO: LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL LOCALIZADO A RUA JOÃO ANDRADE NÂNTUA, Nº. 1573, ALTO TIRADENTES, MORADA NOVA, CEARÁ, PARA FUNCIONAMENTO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DO CONVÍVIO FAMILIAR POR MEIO DE MEDIDA PROTETIVA DE ABRIGO (ECA ART. 101) EM FUNÇÃO DE ABANDONO OU CUJAS FAMÍLIAS OU RESPONSÁVEIS ENCONTREM-SE TEMPORARIAMENTE IMPOSSIBILITADOS DE CUMPRIR SUA FUNÇÃO DE CUIDADO E PROTEÇÃO. VIGÊNCIA: 12 de maio de 2025 a 12 de junho de 2025 DATA DA ASSINATURA: 12 de maio de 2025.

Publicado por: Wallison Ferreira Nobre da Silva Código Identificador: 43E3EC94

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.279, DE 16 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos motoristas de transporte escolar expostos a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos em normas regulamentadoras ou a outros agentes insalubres identificados por laudo técnico, no âmbito do Município de Morada Nova/CE.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído adicional de insalubridade para os motoristas de transporte escolar que prestem serviços ao Município de Morada Nova/CE, na qualidade de servidores efetivos ou contratados temporariamente, cuja atividade implique exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação vigente, ou a outros agentes insalubres que venham a ser identificados em laudo técnico de condições ambientais de trabalho.

Art. 2º A caracterização da insalubridade e o respectivo grau serão determinados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por profissional legalmente habilitado, nos termos

I - inicialmente, mediante laudo técnico expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho;

II - periodicamente, a cada dois anos, ou sempre que ocorrer alteração nas condições ambientais de trabalho ou na frota de veículos.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, mediante Decreto Municipal.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 16 de maio de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 02698E3D

GABINETE DA PREFEITA

LEI Nº 2.280, DE 16 DE MAIO DE 2025

Reconhece a Feira do Feijão como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Morada Nova e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Morada Nova a Feira do Feijão, realizada semanalmente aos sábados no bairro Padre Assis Monteiro – Várzea, sede do município.

Art. 2º A Feira do Feijão constitui-se em manifestação cultural e econômica de relevante interesse público, promovendo a valorização da agricultura familiar, da cultura popular, da identidade rural e do fortalecimento das tradições do povo moradanovense.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 56