DOMCE 27/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3720
fora(m) declarada(s) habilitada(s) por cumprir integralmente as exigências do Edital Convocatório. Mais Informações: [email protected]. Farias Brito/CE, 26 de maio de 2025. TIAGO DE ARAÚJO LEITE - Pregoeiro Oficial.
Publicado por: Tiago de Araújo Leite Código Identificador: 7515174D
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4°. Ao fornecedor licitante ou contratado responsável pelas infrações administrativas dispostas no art. 155 da Lei Federal n° 14.133/2021, serão aplicadas as seguintes sanções, observando o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa: I – advertência;
II – multa:
-
a) compensatória;
-
b) de mora.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 2025.05.26.001, DE 26 DE MAIO DE 2025
Regulamenta o procedimento para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas no âmbito da Administração Pública Municipal de Fortim, de que trata a Lei Federal n° 14.133/2021, na forma que indica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este decreto regulamenta os procedimentos para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores licitantes ou contratados, no âmbito da Administração Pública de Fortim, nos termos dos arts. 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, e 163 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber as disposições deste Decreto.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Fortim, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal. Art. 3º. Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:
I – Administração Pública Municipal: administração direta e indireta do Município de Fortim;
II – Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública Municipal atua;
III – advertência: comunicação formal ao fornecedor, após a instauração do processo administrativo sancionador, advertindo-o sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, cláusula contratual ou falha na execução do serviço ou fornecimento, determinando que seja sanada a impropriedade e, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada;
IV – descumprimento de pequena relevância: descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causam prejuízos à Administração;
V – multa: sanção de natureza pecuniária e sua aplicação se dará na gradação prevista no instrumento convocatório ou no contrato quando houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, e em decorrência da inexecução parcial ou total do objeto da contratação;
VI – multa compensatória: aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido;
VII – multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme previsto no art. 162 da Lei Federal n° 14.333/2021.
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1°. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.
§ 2°. As sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção prevista na alínea ―a‖ do inciso II do caput deste artigo.
Art. 5°. A sanção de advertência será aplicada como instrumento de diálogo e correção de conduta nas seguintes hipóteses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave:
I – descumprimento de pequena relevância;
II – inexecução parcial de obrigação contratual.
Art. 6°. A sanção de multa será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n° 14.133/2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
I – de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor contratado, para aquele que:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
II – 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
III – 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial do contrato;
IV – 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos de:
a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;
c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;
- d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
e) prática de ato lesivo previsto no art. 5° da Lei Federal n°12.846, de 1° de agosto de 2013;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso ao qual é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
i) dar causa à inexecução parcial do contrato que resulte em grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
j) dar causa à inexecução total do objeto do contrato.
Parágrafo único. Nos contratos ou nas atas de registro de preço que ainda não foram celebrados, o percentual de que trata o caput deste artigo e seus incisos, para cálculo da multa, incidirá sobre o valor estimado da contratação.
Art. 7°. O valor da multa aplicada será retido dos pagamentos devidos pelo órgão ou entidade, incluindo os pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado.
Parágrafo único. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, paga por meio de Documento de
SEÇÃO I
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