DOMCE 27/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3720
admissibilidade relativo ao parecer técnico fundamentado de que trata o caput do art. 14 deste Decreto, com vistas a:
I – avaliar se é cabível a instauração de processo administrativo sancionador;
II – tomar medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência na hipótese de simples impropriedade formal.
Art. 16. Positivo o juízo de admissibilidade de que trata o caput do art. 15 deste Decreto, o ordenador de despesas, nos casos de licitação, ou o gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá instaurar processo administrativo sancionador por meio de Portaria. SEÇÃO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 17. O processo administrativo sancionador deverá ser conduzido por comissão sancionadora composta por 3(três) servidores municipais, designados por Portaria do Ordenador de Despesas ou do Gestor do Contrato.
Art. 18. A comissão sancionadora poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, caso necessário.
Art. 19. Iniciado o processo administrativo sancionador, o responsável pela sua condução ou a comissão sancionadora deverá intimar o fornecedor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir.
§ 1°. A notificação para defesa de intimação deverá conter, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do fornecedor ou os elementos pelos quais se possa identifica-lo.
§ 2°. A notificação que se refere o § 1° do caput deste artigo será enviada por uma das formas abaixo, observando-se a ordem de preferência:
I – envio ao endereço eletrônico dos representantes credenciados ou do fornecedor cadastrado, com comprovante de recebimento; II – envio pelo correio, com aviso de recebimento;
III - entregue ao fornecedor mediante recibo; ou
IV – publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, quando começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia.
§ 3°. Em observância ao disposto no § 4° do art. 137 da Lei Federal n° 14.133/2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo sancionador para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Art. 20. Serão indeferidas pela comissão sancionadora ou pelo responsável pela condução do processo administrativo sancionador, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 21. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão sancionadora ou pelo responsável pela condução, o fornecedor poderá apresentar alegações finais no prazo d 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Art. 22. A comissão sancionadora ou o responsável pela condução do processo administrativo sancionador deverá elaborar e remeter ao ordenador de despesas, nos casos de licitação, ou ao gestor do contato ou da ata de registro de preços, relatório final conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do fornecedor, que contenha: I – os fatos analisados;
II – os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos, se for o caso;
III – a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso; IV – as sanções a que está sujeito o fornecedor, se for o caso.
§ 1°. O relatório de que trata o caput deste artigo poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou à materialidade.
§ 2°. O relatório final conclusivo de que trata o caput deste artigo poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Municipal, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo sancionador.
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO E DA FASE RECURSAL
Art. 23. O ordenador de despesas, nos casos de licitação, ou o gestor do contrato ou da ata de registro de preços, deverá proferir sua decisão, submetendo-a à autoridade competente, ele poderá acolher integralmente, parcialmente ou recusar as razões expostas no relatório final, conforme o caput do art. 22 deste Decreto.
§ 1°. O fornecedor será informado da decisão da autoridade competente, de que trata o caput deste artigo, por meio de ofício, nos termos do § 2° do caput do art. 22 deste Decreto, quando abre-se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração.
§ 2°. Tratando-se da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, o ordenador de despesas, nos casos de licitação, ou o gestor do contrato ou da ata de registro de preços fundamentará seu entendimento e encaminhará o processo para manifestação jurídica e posteriormente para a Secretaria de Administração e Finanças, que:
I – decidirá entre o acolhimento da defesa do fornecedor ou a aplicação da sanção; e
II – publicará o extrato da decisão no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.
Art. 24. Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando da data da intimação.
Art. 25. Da decisão que aplica a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando da data do recebimento da intimação.
Art. 26. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida, até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 27. O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contando do recebimento dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 166 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 28. O pedido de reconsideração será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 29. Nas sanções aplicadas nas atas de registro de preços e nos contratos centralizados, em que houver órgão ou unidade gerenciadora, deverá ser observada a seguinte instrução:
I – as sanções de advertências e multas deverão ser aplicadas pela própria unidade participante e comunicadas à unidade gerenciadora do contrato ou da ata de registro de preço;
II – as sanções de impedimento e a declaração de inidoneidade deverão ser aplicadas pelo gerenciador do contrato ou da ata de registro de preços, por iniciativa própria ou mediante solicitação de aplicação de sanção pelo gestor da ata de registro de preços na unidade participante.
SEÇÃO V DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES
Art. 30. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do caput do art. 4° deste Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. § 1°. No cômputo das sanções, nos termos do caput deste artigo, deverá ser observado o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.
§ 2°. Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1° do caput deste artigo.
§ 3°. No cômputo das sanções, nos termos do caput deste artigo, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1° deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 31. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por fornecedores.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4° deste Decreto serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida. SEÇÃO VI
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