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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/05/2025 · pág. 71

DOMCE 27/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3720

ALTERA LEI MUNICIPAL Nº. 46/2015 DE 28 DE AGOSTO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 46 de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Orós-CMPCO, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Eventos, o qual terá as suas atribuições, competência, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal nº 46, de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei será composto por 10 (dez) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público e 05 (cinco) representantes de segmentos não governamentais da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal.

I – São considerados representantes do Poder Público: Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Eventos; Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude; Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos; Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres; Câmara dos Vereadores.

II- São considerados representantes da sociedade civil: Representante do setor de Artes Visuais e Artesanato; Representante do setor de Audiovisual e Música; Representante do setor de Artes Cênicas; Representante do setor de Livro e Literatura;

Representante de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e de Organizações Não Governamentais (ONGs).

Art. 3º. O art. 6º da Lei Municipal nº 46 de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.6º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão mandato de 2 (dois) anos, admitida sua recondução por mais 1 (um) de igual período. Os membros do governo serão nomeados por meio de Portaria do Prefeito Municipal de Orós.

Art. 4º O art. 9º da Lei Municipal nº 46 de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9° - O Conselho terá sede na cidade de Orós, Estado do Ceará e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento lnterno.

§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural reunirá ordinariamente uma vez a cada três meses e extraordinariamente, quantas vezes se fizer necessário.

§ 2°. O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:

I – Plenário; II - Mesa Diretora:

a) Presidente b) Vice-Presidente c) Secretário

Art. 5º O art. 11 da Lei Municipal nº 46 de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 - Compete a Mesa Diretora: Presidência:

I - Presidir as sessões

II- Exercer a direção superior do Conselho em todos os seus aspectos, ouvido o plenário quando necessário e sempre que implicar na responsabilidade geral do colegiado;

Ill - Fazer cumprir a legislação que rege as atividades e vida do Conselho;

IV - Aprovar o calendário de sessões plenárias ordinárias:

V - Aprovar a pauta de cada sessão e respectiva ordem do dia;

VI - Distribuir processos aos membros do Conselho;

VII - Exercer no plenário o direito de voto de qualidade, em caso de empate nas votações:

VIII - Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, ordenando os debates e neles, intervindo para esclarecimento;

IX - Resolver questões de ordem;

X - Comunicar a quem de direito as decisões do Conselho e encaminhar-lhe as deliberações que impliquem providências:

XI- Designar componentes do conselho para o desempenho de encargos especiais;

XII - Fazer executar as decisões do Plenário;

XIII – Indicar conselheiros para, como representantes do Conselho, participar do julgamento de certames de caráter cultural;

XIV - Dar publicidade, pelos meios oficiais, de ato do Conselho ou de súmula de ata de qualquer reunião, desde que contenha matéria de interesse imediato da comunidade;

XV - Deliberar sobre casos omissos no Regimento ad referendum do Plenário:

XVI - Representar o Conselho ou delegar poderes a outros Conselheiros para tal:

A Vice-Presidência compete dar assistência a Presidência, bem coma exercer funções para ela delegadas;

c) A Secretaria da Mesa Diretora, incumbe:

I - Lavrar as atas da reunião do Conselho;

II - Auxiliar o presidente nas questões administrativas e na condução dos trabalhos da sessão, de forma a permitir o bom desempenho das plenárias.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS-CE, EM 22 DE MAIO DE 2025

TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal

Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 95045D10

GABINETE DA PREFEITA DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA 2026

LEI Nº 398/2025 ORÓS, EM 22 DE MAIO DE 2025.

EMENTA: ―DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ‖

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2026:

As prioridades e metas da administração pública municipal; a organização e estrutura dos orçamentos;

as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações

as disposições relativas à dívida pública municipal;

as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; as disposições finais.

§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.

Anexo I, Especificação da Receita;

adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; adendo IV, Especificação da Despesa;

anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;

quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.

Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2026, estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de 2026, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2026, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.

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