DOMCE 27/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3720
ALTERA LEI MUNICIPAL Nº. 46/2015 DE 28 DE AGOSTO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 46 de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Orós-CMPCO, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Eventos, o qual terá as suas atribuições, competência, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal nº 46, de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei será composto por 10 (dez) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público e 05 (cinco) representantes de segmentos não governamentais da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal.
I – São considerados representantes do Poder Público: Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Eventos; Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude; Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos; Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres; Câmara dos Vereadores.
II- São considerados representantes da sociedade civil: Representante do setor de Artes Visuais e Artesanato; Representante do setor de Audiovisual e Música; Representante do setor de Artes Cênicas; Representante do setor de Livro e Literatura;
Representante de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e de Organizações Não Governamentais (ONGs).
Art. 3º. O art. 6º da Lei Municipal nº 46 de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão mandato de 2 (dois) anos, admitida sua recondução por mais 1 (um) de igual período. Os membros do governo serão nomeados por meio de Portaria do Prefeito Municipal de Orós.
Art. 4º O art. 9º da Lei Municipal nº 46 de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° - O Conselho terá sede na cidade de Orós, Estado do Ceará e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento lnterno.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural reunirá ordinariamente uma vez a cada três meses e extraordinariamente, quantas vezes se fizer necessário.
§ 2°. O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:
I – Plenário; II - Mesa Diretora:
a) Presidente b) Vice-Presidente c) Secretário
Art. 5º O art. 11 da Lei Municipal nº 46 de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 - Compete a Mesa Diretora: Presidência:
I - Presidir as sessões
II- Exercer a direção superior do Conselho em todos os seus aspectos, ouvido o plenário quando necessário e sempre que implicar na responsabilidade geral do colegiado;
Ill - Fazer cumprir a legislação que rege as atividades e vida do Conselho;
IV - Aprovar o calendário de sessões plenárias ordinárias:
V - Aprovar a pauta de cada sessão e respectiva ordem do dia;
VI - Distribuir processos aos membros do Conselho;
VII - Exercer no plenário o direito de voto de qualidade, em caso de empate nas votações:
VIII - Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, ordenando os debates e neles, intervindo para esclarecimento;
IX - Resolver questões de ordem;
X - Comunicar a quem de direito as decisões do Conselho e encaminhar-lhe as deliberações que impliquem providências:
XI- Designar componentes do conselho para o desempenho de encargos especiais;
XII - Fazer executar as decisões do Plenário;
XIII – Indicar conselheiros para, como representantes do Conselho, participar do julgamento de certames de caráter cultural;
XIV - Dar publicidade, pelos meios oficiais, de ato do Conselho ou de súmula de ata de qualquer reunião, desde que contenha matéria de interesse imediato da comunidade;
XV - Deliberar sobre casos omissos no Regimento ad referendum do Plenário:
XVI - Representar o Conselho ou delegar poderes a outros Conselheiros para tal:
A Vice-Presidência compete dar assistência a Presidência, bem coma exercer funções para ela delegadas;
c) A Secretaria da Mesa Diretora, incumbe:
I - Lavrar as atas da reunião do Conselho;
II - Auxiliar o presidente nas questões administrativas e na condução dos trabalhos da sessão, de forma a permitir o bom desempenho das plenárias.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS-CE, EM 22 DE MAIO DE 2025
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 95045D10
GABINETE DA PREFEITA DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA 2026
LEI Nº 398/2025 ORÓS, EM 22 DE MAIO DE 2025.
EMENTA: ―DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ‖
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2026:
As prioridades e metas da administração pública municipal; a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações
as disposições relativas à dívida pública municipal;
as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; as disposições finais.
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
Anexo I, Especificação da Receita;
adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; adendo IV, Especificação da Despesa;
anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2026, estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de 2026, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2026, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.
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