DOMCE 28/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3721
exoneração, conforme previsão expressa do art. 37, inciso II, da CF/88;
CONSIDERANDO que atualmente o cargo de secretário escolar é cargo de provimento efetivo no âmbito do município de Campos Sales, não estando sujeito à indicação; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 719 de 12 de julho de 2022, a qual dispõe sobre a reestruturação da Secretaria Municipal de Políticas para a Educação do município de Campos Sales e dá outras providências; denominou o cargo comissionado de gestor escolar como Diretor Administrativo Escolar;
Parágrafo único. O processo de seleção de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em quatro etapas, a saber:
I – primeira etapa, de caráter eliminatório, a qual constará de prova escrita/ objetiva para avaliação de conhecimentos necessários à gestão escolar;
II – segunda etapa, de caráter eliminatório através da realização de entrevista individual, destinada à aferição de conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato em função de um perfil préestabelecido pela Secretaria Municipal de Políticas para a Educação, considerando, pelo menos, os seguintes componentes:
a) visão sistêmica;
RESOLVE:
b) senso ético;
c) liderança;
Art. 1º O provimento do cargo em comissão de gestor escolar, denominado no âmbito municipal, como Diretor Administrativo Escolar da rede pública municipal de ensino; será efetivado em observância aos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação; e no inciso I, art. 14, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Novo Fundeb; de que trata o art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 2º O provimento do cargo em comissão de Diretor Administrativo Escolar, no âmbito das unidades escolares públicas municipais, será efetivado nos termos previstos neste Decreto, mediante seleção pública simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares.
Art. 3º Compete à Secretaria de Políticas para a Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas; elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior, e adotar todas as medidas necessárias à formalização da seleção simplificada.
Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros do presente Decreto, observados os critérios técnicos de mérito e desempenho.
Art. 4º São requisitos para concorrer ao cadastro no banco de gestores escolares, para provimento do cargo comissionado de Diretor Administrativo Escolar:
I- ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – não ter tido contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará, Secretaria Municipal de Educação, entre outros.
III- estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; III - não ter sofrido nenhuma penalidade, por força de procedimento administrativo disciplinar, ou condenação por ato de improbidade administrativa, ou crime contra a Administração Pública; IV - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com especialização em qualquer área do conhecimento; ou possuir graduação em licenciatura em qualquer área do conhecimento com especialização em administração/gestão escolar;
V - ter experiência comprovada como professor, de no mínimo 01 (um) ano em efetivo exercício em sala de aula e/ou nas funções do magistério.
Parágrafo único. Considera-se como funções de magistério, as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos do Art. 67 § 2º da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 5º O processo de provimento do cargo em comissão de Diretor Administrativo Escolar, de acordo com os critérios técnicos de mérito e desempenho, no qual poderão inscrever-se os candidatos que satisfaçam os requisitos previstos no Art. 4º do presente decreto, darse-á por avaliação de conhecimentos específicos, com a finalidade de aferir as habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao exercício do cargo.
d) flexibilidade;
e) comunicação;
f) comprometimento;
III – terceira etapa, eliminatória, através da elaboração e apresentação de um plano de trabalho de gestão escolar, para avaliação do seu conhecimento técnico, de sua visão sistêmica em relação à administração escolar e políticas públicas da educação.
IV – quarta etapa, a qual compreenderá a análise de títulos correlatos com a carreira do magistério e experiências função/cargo de gestão escolar.
Art. 6º O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo ao Poder Executivo municipal, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação.
§ 1º Os candidatos aprovados, após a indicação do chefe do Poder Executivo municipal, dentre os que compõem o Banco de Gestores Escolares, serão por este nomeados.
§ 2º Os candidatos aprovados para o banco de gestores escolares serão nomeados para um período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, por igual período.
§ 3º Durante o exercício das atribuições do cargo, poderão ocorrer avaliações periódicas dos gestores escolares, ocupantes do cargo comissionado de Diretor Administrativo Escolar, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública.
§ 4º O processo de seleção pública simplificada para escolha e nomeação dos cargos em comissão de Diretor Administrativo Escolar da rede municipal de ensino, não retira a natureza jurídica do cargo de provimento em comissão, podendo o Prefeito Municipal exonerar o ocupante, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração Municipal.
Art. 7º Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor Administrativo Escolar; o substituto será indicado pelo Chefe do Executivo municipal, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 5º deste Decreto, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente.
Art. 8º Todos os atos da Seleção Pública de que trata o presente decreto, serão amplamente divulgados através de publicação no site oficial da Prefeitura Municipal de Campos Sales.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente o Decreto nº 014, de 29 de setembro de 2023.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, aos 26 dias do mês de maio do ano de 2025.
MOÉSIO LOIOLA DE MELO Prefeito Municipal
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