DOMCE 28/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3721
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 serão definidas através de Lei que instituir o Plano 2026/2029, que serão anexadas quando da aprovação do Plano Plurianual.
§ 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º. As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 6º. O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
- Texto da Lei;
-
Consolidação dos quadros orçamentários;
-
Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
-
Discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
-
Do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
-
Do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
-
da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
-
Da receita prevista para o exercício em que se elabora a Proposta;
-
Da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
Art. 3º. O Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, que serão estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram o Anexo único desta Lei.
§ 1º. A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual para 2026 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que serão estabelecidas de acordo com o disposto no caput do artigo.
§ 2º. As metas anuais da LDO para o exercício de 2026, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
-
Programa , o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
-
Atividade , um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
-
Projeto , um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais que resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e
-
Operação Especial , as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
-
Da despesa realizada no exercício imediato anterior;
-
da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
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da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
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Da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da Legislação que dispõe sobre o assunto;
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Do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
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da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
-
da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
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da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
-
Da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
Art. 7º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 , do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
-
O orçamento a que pertence;
-
O grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
Despesas Correntes: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Outras Despesas Correntes;
Despesas de Capital: Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização e Refinanciamento da Dívida e Outras Despesas de Capital.
Art. 8º. Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 9°. O projeto de Lei Orçamentária do Município de Croatá, relativo ao exercício de 2026, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
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