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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/05/2025 · pág. 28

DOMCE 28/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3721

Art. 37. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 38. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria com as entidades do terceiro setor e contrato de gestão.

Art. 39. Os recursos para compor contrapartida de convênio celebrado com a União ou Estado, serão assegurados na Lei Orçamentária Anual.

Art. 40. Nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, os municípios devem aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.

Art. 41. Fica autorizada a transposições de dotações e/ou fontes de recursos com a realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, até o limite de seus saldos

Art. 42. O Orçamento da Assistência Social deverá buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:

– Combater a pobreza, com a execução de Programas Sociais de transferência de renda;

– Ampliação da política de Assistência Social por meio do sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de Vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e de calamidade pública;

– Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.

Art. 43. Fica autorizado o remanejamento com a realocação de recursos orçamentários com destinação de um órgão para outro, limitado ao valor da reforma administrativo ou em sua totalidade em caso de extinção do órgão.

Art. 44. Fica autorizada a transposições de dotações e/ou fontes de recursos com a realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, até o limite de seus saldos.

Art. 45. Fica autorizada a transferência com a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesas, bem como suas fontes dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, destinadas a repriorizações dos gastos a serem efetuados.

Art. 46. O remanejamento, a transposição e a transferência serão autorizadas mediante Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 47. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentaria será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 27 de maio de 2025.

RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA

DECRETO MUNICIPAL Nº 058, DE 22 DE MAIO DE 2025.

Regulamenta o disposto no §1º do art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de pré-qualificação objetiva e subjetiva e dá outras providências como específica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE , no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, inciso II e II da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e

CONSIDERANDO as disposições do art. 80 da referida lei, que trata do procedimento auxiliar de pré-qualificação;

CONSIDERANDO que o §1º do art. 78, da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe que os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento;

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1 - Este Decreto regulamenta o procedimento auxiliar de préqualificação, previsto no art. 80, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Artigo 2 - Entende-se por pré-qualificação o procedimento administrativo prévio às licitações ou contratações diretas, convocado por meio de edital, podendo a pré-qualificação ser:

§ 1º - É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.

§ 2º - A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os interessados.

§ 3º - A pré-qualificação de que trata o inciso I, do caput, poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

Artigo 3 - São objetivos gerais da pré-qualificação:

CAPÍTULO II

Prefeito Municipal

Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador: A4D967BB

GABINETE

REGULAMENTA O DISPOSTO NO §1º DO ART. 78 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉQUALIFICAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS COMO ESPECÍFICA.

DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Artigo 4 - A pré-qualificação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, a ser formalmente designado, que será responsável pelo recebimento, exame e julgamento de documentos e procedimentos relativos à pré-qualificação.

Parágrafo único - O agente de contratação ou a comissão de contratação poderá ser auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

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