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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/05/2025 · pág. 29

DOMCE 28/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3721

Artigo 5 - O edital de pré-qualificação observará as regras da Lei Federal nº 14.133/2021 e deste Decreto, contendo, ao menos, os seguintes requisitos:

Artigo 13 - Do indeferimento do pedido de pré-qualificação caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado.

Artigo 14 - O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para inscrição de eventuais interessados.

CAPÍTULO III

- rito da sessão pública;

Artigo 6 - No caso de pré-qualificação objetiva, os interessados poderão apresentar mais de uma marca para um mesmo bem ou item a ser pré- qualificado, que poderão ser aprovadas desde que todos os requisitos do edital sejam observados.

Artigo 7 - O edital de pré-qualificação será publicado mediante:

Artigo 8 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o edital de pré-qualificação até 03 (três) dias úteis anteriores a data fixada para abertura de sessão pública.

Artigo 9 - O prazo mínimo a ser estabelecido em edital para apresentação de documentos, contado da publicação do edital, tanto na pré- qualificação subjetiva quanto na objetiva, será de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 10 - O exame dos documentos pela Administração deverá ser feito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente de contratação ou comissão de contratação diligenciar a correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competitividade.

Artigo 11 - É facultado ao agente de contratação ou comissão de contratação, em qualquer fase do processo, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos para auxiliar na fundamentação da decisão de préqualificação.

Artigo 12 - O resultado dos pré-qualificados será divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão.

DO CERTIFICADO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Artigo 15 - Após a divulgação do resultado de pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, que terá validade:

Parágrafo único - Os licitantes e/ou os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados no sítio eletrônico do órgão e mantidos à disposição do público.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA PRÉ- QUALIFICAÇÃO

Artigo 16 - A pré-qualificação, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis, será cancelada nas seguintes hipóteses:

§ 1º - Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado em procedimento de pré-qualificação obrigará ao responsável pré-qualificado a informar à Administração Pública e providenciar adequação dos documentos.

§ 2º - Da decisão de cancelamento do certificado de pré-qualificação caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da comunicação do cancelamento ao interessado.

Artigo 17 - O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, conforme disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único - Em caso de revogação ou anulação do procedimento de pré-qualificação, todos os certificados dele proveniente serão cancelados.

CAPÍTULO V

DO BANCO DE MARCAS PRÉ-QUALIFICADAS

Artigo 18 - Na hipótese de pré-qualificação objetiva, as marcas aprovadas no procedimento que regulamente este Decreto, serão incluídas no Banco de Marcas Pré-qualificadas, dentro da categoria "marcas aprovadas".

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