DOMCE 28/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3721
Artigo 5 - O edital de pré-qualificação observará as regras da Lei Federal nº 14.133/2021 e deste Decreto, contendo, ao menos, os seguintes requisitos:
Artigo 13 - Do indeferimento do pedido de pré-qualificação caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado.
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as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
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a indicação da unidade administrativa responsável pela solicitação do procedimento de pré-qualificação;
Artigo 14 - O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para inscrição de eventuais interessados.
CAPÍTULO III
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indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-qualificação ser utilizada por outras unidades administrativas;
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indicação dos documentos habilitatórios exigidos para a préqualificação subjetiva, sendo permitida a substituição por certificado de registro cadastral, nos termos de regulamentação municipal específica, quando houver;
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indicação de análise de amostra, laudo de ensaio ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, com detalhamento do procedimento, devolução de amostras e feitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;
-
indicação, na hipótese de pré-qualificação objetiva, das características essenciais do bem e de critérios objetivos para que a marca seja qualificada;
-
indicação dos critérios para avaliação dos fornecedores e dos bens a serem pré-qualificados;
-
do procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimentos, impugnação e recursos;
- rito da sessão pública;
- indicação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados.
Artigo 6 - No caso de pré-qualificação objetiva, os interessados poderão apresentar mais de uma marca para um mesmo bem ou item a ser pré- qualificado, que poderão ser aprovadas desde que todos os requisitos do edital sejam observados.
Artigo 7 - O edital de pré-qualificação será publicado mediante:
-
divulgação e manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos no sítio eletrônico oficial do órgão e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
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publicação do extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal de grande circulação;
Artigo 8 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o edital de pré-qualificação até 03 (três) dias úteis anteriores a data fixada para abertura de sessão pública.
Artigo 9 - O prazo mínimo a ser estabelecido em edital para apresentação de documentos, contado da publicação do edital, tanto na pré- qualificação subjetiva quanto na objetiva, será de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 10 - O exame dos documentos pela Administração deverá ser feito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente de contratação ou comissão de contratação diligenciar a correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competitividade.
Artigo 11 - É facultado ao agente de contratação ou comissão de contratação, em qualquer fase do processo, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos para auxiliar na fundamentação da decisão de préqualificação.
Artigo 12 - O resultado dos pré-qualificados será divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão.
DO CERTIFICADO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Artigo 15 - Após a divulgação do resultado de pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, que terá validade:
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de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
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não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Parágrafo único - Os licitantes e/ou os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados no sítio eletrônico do órgão e mantidos à disposição do público.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA PRÉ- QUALIFICAÇÃO
Artigo 16 - A pré-qualificação, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis, será cancelada nas seguintes hipóteses:
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ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;
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constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e/ou em avaliação posterior;
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quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo órgão no respectivo edital de pré-qualificação; - quando a fabricação do bem se torne comprovadamente descontinuada e não houver no mercado outro produto similar;
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quando presentes razões de interesse público, devidamente justificado e comprovado.
§ 1º - Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado em procedimento de pré-qualificação obrigará ao responsável pré-qualificado a informar à Administração Pública e providenciar adequação dos documentos.
§ 2º - Da decisão de cancelamento do certificado de pré-qualificação caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da comunicação do cancelamento ao interessado.
Artigo 17 - O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, conforme disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único - Em caso de revogação ou anulação do procedimento de pré-qualificação, todos os certificados dele proveniente serão cancelados.
CAPÍTULO V
DO BANCO DE MARCAS PRÉ-QUALIFICADAS
Artigo 18 - Na hipótese de pré-qualificação objetiva, as marcas aprovadas no procedimento que regulamente este Decreto, serão incluídas no Banco de Marcas Pré-qualificadas, dentro da categoria "marcas aprovadas".
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