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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/05/2025 · pág. 36

DOMCE 28/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3721

V – realizar ações na área social que visem à prevenção da violência contra a crianças e adolescentes, o combate às drogas e recuperação de dependentes químicos;

VI – promover ações de fiscalização e segurança urbana, com o uso de tecnologias como o videomonitoramento, buscando a redução da criminalidade e a segurança dos cidadãos;

VII – promover ações intersetoriais de saúde, educação e assistência social, visando um planejamento integrado que assegure a execução de ações voltadas ao bem-estar do cidadão;

VIII – apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro; IX – implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da vulnerabilidade social das famílias;

X – apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;

XI – fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada.

I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; II - cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade, sendo classificada na função e subfunção respectiva. § 3º . A categoria de programação de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal será identificada por projetos, atividades e operações especiais.

§ 4º . A classificação da estrutura programática para 2026 poderá sofrer alterações para adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e para adequar-se às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-CE.

Art. 7º . A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará a Receita consolidada, identificada com o código de destinação de recursos e a Despesa de cada Unidade Gestora, desdobrada por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com a identificação do código de despesa de recursos, em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial nº 163/2001, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público em vigor, na forma dos seguintes anexos:

I – Demonstrativo da Receita e Despesa;

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção I Organização e Estrutura dos Orçamentos

Art. 5º . O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos e será estruturado em conformidade com a estrutura administrativa do Município.

Parágrafo único . Em caso de alteração na estrutura administrativa durante o exercício de 2026 o orçamento deverá manter a estrutura inicialmente aprovada, salvo disposição expressa em contrário que indicará pormenorizada a forma como se dará o remanejamento de dotações orçamentárias.

Art. 6º . Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - programa : instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, devendo esse estar expresso no Plano Plurianual (PPA);

IIação : instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial, os quais devem estar expressos no Plano Plurianual (PPA); III - projeto : instrumento de programação, o qual visa alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental; IV - atividade : instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção da atuação governamental; V - operações especiais : são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI - órgão orçamentário : maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

VII - unidade orçamentária : menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes como os de maior nível de classificação institucional; VIIIrecurso ordinário – aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

IXrecurso vinculado – aquele que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas, ainda deve ter controle específico.

§ 1º . A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção.

§ 2º . A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação, a saber:

II – Receitas por Categorias Econômicas;

III – Despesas por Categorias Econômicas; IV – Programa de Trabalho por Órgão;

V – Programa de Trabalho por Função;

VI – Demonstrativo da despesa por funções, subfunções, conforme o vínculo com os recursos;

VII – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;

VIII – Despesas por fonte de recursos;

IX – Receita por fonte de recursos;

X – Demonstrativo da despesa por órgão e funções.

XI – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;

XII – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata o artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012.

Art. 8º . O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e os recursos.

§ 1º . Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:

I – Pessoal e Encargos Sociais (GND 1);

II – Juros e Encargos da Dívida (GND 2);

III – Outras Despesas Correntes (GND 3);

IV – Investimentos (GND 4);

V – Inversões Financeiras (GND 5); e

VI – Amortização da Dívida (GND 6).

§ 2º . A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do orçamento; e

II – indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo ou por entidades privadas ou, ainda, mediante delegação, por outros entes da federação ou consórcios públicos.

§ 3º . Poderá o orçamento de 2026 conter previsões de arrecadação no valor de R$ 1,00 (um real), objetivando manter a rubrica aberta a fim de permitir o cadastramento automático de receitas.

§ 4º . Poderá o orçamento de 2026 conter dotações no valor de R$ 1,00 (um real), objetivando a abertura de crédito, que deverá ser suplementado nos casos de necessidade de utilização. Seção II Elaboração e Execução do Orçamento Anual

Art. 9º . A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais para o exercício de 2026 obedecerão aos princípios

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