DOMCE 28/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3721
Art. 1º . Instituir a Comissão para a coordenação da adequação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com a meta 18 do Plano Nacional de Educação – PNE (Lei 13.005/2014) e a meta 18 do Plano Municipal de Educação - PME (Lei 559/2015).
Art. 2º . A referida Comissão será responsável pela coordenação da adequação do Plano de Cargos e Remuneração do Magistério.
Art. 3º . Os trabalhos da Comissão contribuirão para a viabilização das ações voltadas ao cumprimento da meta 18 da Lei Federal nº 13.005/2014 e o cumprimento da meta 18 da Lei Municipal nº 559/2015, de 22 de junho de 2015.
Art. 4º . A Comissão ora instituída, será integrada pelos seguintes órgãos e instituições, com seus respectivos representantes:
I - PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Titular: Francisco Jader Pinto Ursulino
Suplente: Melina Paula Moreira Barbosa
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Titular: Ana Maria de Lima
Suplente: Roldinele de Oliveira Titular: Valgnésio Batista da Silva Suplente: Claudomir Cardoso da Silva
2000, e na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – a estrutura e organização do orçamento;
III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e de suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições relativas à dívida pública municipal; VII – as disposições gerais.
Parágrafo único . Integram esta lei:
I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e para os dois subsequentes;
II – o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem;
III - CONSELHOS SETORIAIS DA EDUCAÇÃO
Titular: José Milton Pinheiro Filho (Conselho Municipal de Educação)
Suplente: Ana Danielle Fontenelle Nogueira (Conselho Municipal de Educação) Titular: Francisco José de Souza (Conselho do FUNDEB) Suplente: Valgnésia Batista da Silva (Conselho do FUNDEB) IV - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Titular: Lindon Johnson da Silva (Sindicato APEOC) Suplente: José Sávio de Moura Ramos (Sindicato SINDFORTIM)
Parágrafo único - A Presente Comissão será coordenada pela Sra. Ana Maria de Lima.
Art. 5º . São atribuições desta Comissão:
I - Comprometer-se com a adequação democrática e participativa do PCCR;
II – Realizar estudos e propostas para a adequação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 6º . A presente Comissão terá validade de 03 (três) anos, podendo sofrer alterações mediante nova Portaria.
Art. 7º . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria de nº 2025.04.08.001, de 08 de abril de 2025.
Paço Municipal de Fortim/CE , em 27 de maio de 2025.
DELMA DA COSTA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
IVONEIDE ARAÚJO RODRIGUES
Secretária Municipal de Educação
Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador: CE0ED717
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER LEI N° 1131/2025, DE 27 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2026.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º . Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
CAPÍTULO I
DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
Art. 2º . As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, e outras disposições de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas nos anexos e demonstrativos que integram a presente lei.
Parágrafo único . Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações na legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as metas fiscais estabelecidas nesta lei poderão ser ajustadas.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º . As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2026 serão identificadas nos programas e ações definidos no Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, a ser encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025.
Parágrafo único . As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 4º . O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde, a assistência social, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que serão estabelecidas no Plano Plurianual 2026 – 2029 e que visem: I – aumentar a capacidade de investimento, promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II – promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da economia verde;
III – promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito do Município;
IV – fortalecer programas de assistência à primeira infância, com iniciativas voltadas ao desenvolvimento infantil de forma integrada, nas áreas de saúde, educação infantil, assistência social, segurança e proteção;
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