DOMCE 28/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3721
413067.00 m E) e distância de 3,20 metros, confrontando com a propriedade do senhor José Brioso; AO SUL (LADO DIREITO): Do ponto P4 ao P1 com distância de 17,70 metros, confrontando com a propriedade do senhor Francisco das Chagas. O perímetro acima descrito encerra com 41,80 metros.
Art. 2°. O imóvel, cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, destina-se à doação à família carente, no âmbito deste Município de Irauçuba/CE, nos termos da Lei municipal nº 1.446, de 19 de dezembro de 2019, que instituiu o Programa Morar Melhor.
Art. 3º. Para o disposto no art. 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, da Lei Federal nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978 e da Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, fica declarada urgente a desapropriação de que trata este Decreto.
Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 6426331D
GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI Nº 64, DE 23 DE MAIO DE 2025.
CRIA, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, A CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba,
CONSIDERANDO a importância da articulação intersetorial entre os diversos órgãos e entidades públicas como instrumento essencial para a efetiva implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
CONSIDERANDO que a criação da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN visa assegurar a integração das ações governamentais voltadas ao combate à fome, à promoção da alimentação adequada e saudável, bem como ao respeito à dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN estabelece a cooperação entre os entes federativos e a sociedade civil para a construção de políticas públicas eficazes no enfrentamento das situações de vulnerabilidade alimentar;
e
CONSIDERANDO as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e as deliberações das conferências de âmbito municipal, estadual e nacional, que orientam a formulação e execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
DECRETA:
Art.1° Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de Irauçuba, Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
Ill - Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; e VIlI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006 e os Decretos n° 6.272 e n° 6.273, ambos de novembro de 2001, assim como o Decreto n° 7.272, de 25 de agosto de 2010.
Art.2º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O Plano Municipal de SAN deverá:
I - Conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto n° 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à segurança alimentar e nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais, intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; e VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.
Art. 3°. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade das órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática, o que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 4º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o Decreto n° 39, de 30 de abril de 2025 e presidida, preferentemente por titular de pasta com atribuições de articulação e integração Art. 5°. A Secretaria-Executiva da Câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do(a) Chefe do Executivo. Art. 6°. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Decreto Municipal de nº 13, de 28 de março de 2018.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal
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