DOMCE 28/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3721
III - Organizar as atividades de natureza interdisciplinar;
IV - Participar, avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica em conjunto com os professores;
V- Orientar, acompanhar e validar os relatórios descritivos elaborados pelos professores;
VI - Apoiar o Gestor da unidade de ensino nas atividades pedagógicas, e de gestão conforme os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal da Educação Cultura e Desporto;
VII- Garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo de ensino e aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino; VIII - Assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, BNCC Computação, regulamentado pela Resolução n° 1 de 4 de fevereiro de 2022 do CNE, Documento Curricular Referencial do Ceará DCRC, regulamentado pela Resolução N.º 08/2022 de 17 de fevereiro de 2022 do CME e resolução do CME Nº 16/2025 de 15 de abril de 2025 que regulamenta a BNCC Computação no Município de Piquet Carneiro.
IX - Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
X - Diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada da equipe escolar;
XI - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Gestão Escolar.
Art. 17 Compete ao Professor, nas unidades de ensino de Educação em Tempo Integral, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - Elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II - Organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa;
III - Assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC, BNCC Computação e do DCRC, além da parte diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;
IV - Incentivar e apoiar as atividades de protagonismo;
V- Realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual no ambiente da unidade de ensino;
VI - Apropriar-se das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na unidade ensino e de formação continuada;
VII - Elaborar guias de ensino e aprendizagem sob a orientação do Coordenador Pedagógico;
VIII - Produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação;
IX - Utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências e a aprendizagem e contribuam para a educação integral dos estudantes;
X - Participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do Conselho Escolar, fornecendo, quando necessário, entonações sobre o desempenho dos estudantes;
XI - Propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
XII -Participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como das atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
XIII - Promover, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XIV - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Gestão Escolar. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18 Serão ofertadas 03 (três) refeições diárias para os alunos matriculados em turmas do tempo integral:
I - Lanche (Intervalo das 08h40 às 09h);
II - Almoço (Intervalo das 11h30 às 13h);
III - Lanche (Intervalo das 14h40 às 15h)
Parágrafo Único. Durante o intervalo do almoço, a escola deve proporcionar momentos de recreação para os alunos, como jogos de tabuleiro; sala com mídias para programações de filmes e/ou séries que sejam adequadas ao espaço escolar e com classificação indicativa adequada; dentre outras programações que possam surgir.
Art. 19 Fica proibido o uso do celular e alimentos ultra processados nas dependências das escolas em Tempo Integral, conforme normas vigentes.
Art. 20 As metas a serem alcançadas pelas Escolas em Tempo Integral da Educação Infantil e do Ensino Fundamental serão estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto a qual estabelecerá os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados.
Art. 21 As unidades de ensino existentes poderão ser redenominadas, para que conste em seus registros legais de unidade executora a nomenclatura de instituições de ensino de Educação em Tempo Integral.
Art. 22 As especificidades da Educação em Tempo Integral nas Unidades de Ensino Municipal, bem como a sua organização, serão disciplinadas através desta Portaria ou ato administrativo da Secretaria Municipal da Educação Cultura e Desporto.
Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação Cultura e Desporto - SMECD e Conselho Municipal de Educação - CME, Art. 24 Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogada as disposições contrárias.
MARIA GABRIELA VITORIANO ALENCAR
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto
Publicado por: Pedro Jose Moraes de Moura Código Identificador: C1A566C3
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