DOMCE 28/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3721
Art. 11 As Escolas em Tempo Integral têm autonomia para elaborar o cronograma de aulas e tempos de aprendizagens, que devem ser diversificados nos dois turnos, tanto da base comum, quanto da parte diversificada e flexível.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12° Compete à Secretaria Municipal da Educação Cultura e Desporto:
I - Fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II - Acompanhar a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de Educação em Tempo Integral;
III- Realizar a articulação com a sociedade civil, por meio de parcerias;
IV - Promover formações e capacitações específicas da Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar:
V - Monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações externas, além das avaliações diagnósticas instituídas para o Sistema de ensino, buscando elevar a qualidade da educação;
VI - Verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas pela Secretaria Municipal da Educação Cultura e Desporto;
Art. 13 Compete ao Setor Pedagógico da Secretaria Municipal da Educação Cultura e Desporto:
I - Assegurar o cumprimento do calendário escolar;
II - Acompanhar as práticas pedagógicas, resultados e execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas de Ensino em Tempo Integral;
III - Avaliar e publicar os resultados de desempenho a partir de critérios e indicadores;
IV - Propor e apoiar a definição das Unidades de Ensino que passarão a ofertar Educação em Tempo Integral, de acordo com as metas e as diretrizes políticas administrativas e financeiras da Gestão Municipal;
V - Estabelecer metas de desempenho das Escolas Municipais com turmas em Tempo Integral, em consonância com o Sistema de Avaliação Municipal, Estadual e Nacional;
VI - Implantar inovações em conteúdo, método e gestão.
Art. 14 Compete às Unidades Escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:
I - Garantir que os processos de ensino e aprendizagem sejam efetivados conforme diretrizes orientações emanadas pela Secretaria Municipal da Educação Cultura e Desporto;
II - Oportunizar formação continuada para toda a Equipe Escolar visando o aprimoramento e o avanço nos processos de ensino e aprendizagem;
III - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como as orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral.
Art. 15 Compete aos Gestores das Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I - Planejar, implementar, acompanhar as ações e seus respectivos resultados das atividades ações relacionadas a Educação em tempo Integral;
II - Articular, acompanhar e intervir na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP;
III - Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do currículo escolar na integralidade da Base Nacional Comum Curricular e do Documento Curricular Referencial do Ceará, e da parte diversificada, bem como das atividades inerentes aos respectivos currículos do Ensino Fundamental;
IV Estabelecer, junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias necessárias desenvolvimento do protagonismo dos estudantes no âmbito da unidade de ensino;
V - Orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do corpo docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de ensino em Tempo Integral verificando os recursos necessários; VI - Zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo; VII - Organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva unidade de ensino, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licenças previstas em lei; VIII - Planejar e promover ações de acordo com a Proposta Pedagógica, estimulando participação da comunidade escolar; IX - Acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica dos professores, com vistas aos resultados esperados; X - Sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais exitosas e de gestão específicas, com objetivo de apoiar a Secretaria Municipal da Educação Cultura e Desporto na expansão da Educação de Tempo Integral; XI - Monitorar o fluxo de estudantes no que diz respeito a solicitações de transferência para outras unidades escolares; XII - Viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo de ensino e aprendizagem e à participação da comunidade nas escolas em Tempo Integral; XIII - Interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, com as lideranças locais e com as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino despertando a corresponsabilidade; XIV - Viabilizar a Avaliação Institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca da melhoria dos processos da unidade escolar; XV - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria Municipal da Educação Cultura e Desporto; XVI - Solicitar análises técnicas, quando necessário, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação Cultura e Desporto para garantir à acessibilidade aos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Art. 16 Compete aos Coordenadores Pedagógicos das Unidades de Ensino que ofertam Educação em Tempo Integral, além daquelas já previstas nas normas vigentes: I - Auxiliar o gestor da unidade de ensino na execução das atividades da Educação em Tempo Integral;
II - Orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas de estudo;
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