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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/05/2025 · pág. 95

DOEAM 08/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira 08 mai/2025 estado do amazonas

Número 35.458 | Ano CXXXII www.imprensaoficial.am.gov.br

poder legislativo

DEPUTADO ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente

Assembleia Legislativa LEI Nº 7.315, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.

INSTITUI o Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , nos termos do artigo 36,§ 6.º, da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber a todos que a presente virem que promulga o seguinte dispositivo vetado da Lei nº 7.315, de 10 de janeiro de 2025:

Art. 4º O Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL é constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades públicos e dos segmentos representativos do desporto e lazer, totalizando 26 (vinte e seis) membros titulares, distribuídos da seguinte forma:

DEPUTADO ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

DEPUTADA JOANA DARC 3º Vice-Presidente

DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral

DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário

DEPUTADO CABO MACIEL 2º Secretário

DEPUTADO JOÃO LUIZ 3º Secretário

k) 2 (dois) da Comissão de Promoção ao Desporto e Defesa dos Direitos das Crianças, Adolescentes e Jovens da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ;

§ 2º Em caso de modificação da estrutura administrativa do Governo do Estado do Amazonas, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual a alterar a representação dos órgãos e entidades públicos, constante no inciso I, deste artigo, mantendo-se a composição paritária do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de abril de 2025.

DEPUTADO ROBERTO CIDADE Presidente

DEPUTADO FELIPE SOUZA Ouvidor DEPUTADO SINÉSIO CAMPOS Corregedor

Protocolo 222771 LEI Nº 7.428, DE 23 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE sobre Diretrizes de Segurança Hídrica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes de Segurança Hídrica, que serão desenvolvidas de acordo com os critérios e princípios adotados por esta Lei, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As Diretrizes de Segurança Hídrica têm por objetivo garantir a manutenção da vida em todas as suas formas e do bem-estar humano, a preservação dos ecossistemas e de seus ciclos, a proteção contra doenças de veiculação hídrica e desastres associados à água, bem como o desenvolvimento das atividades sociais e econômicas.

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por segurança hídrica a garantia dos direitos dos ecossistemas e do acesso da população a quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, agropecuária, defesa civil, transparência, controle social e mudanças climáticas.

Art. 4º As Diretrizes de Segurança Hídrica articular-se-ão com políticas setoriais com as quais possuam interfaces, integrando planos, normas e instrumentos, em especial as políticas estaduais de recursos hídricos, de saneamento básico, de mudanças climáticas e de educação ambiental.

Parágrafo único. As Diretrizes de Segurança Hídrica se articulam e contribuem com a implementação da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que estabeleceu os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), metas globais e os meios para sua implementação, em especial o ODS 6 - Água potável e saneamento - que trata das ações para garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos.

Art. 5º As Diretrizes de Segurança Hídrica atenderão aos seguintes princípios:

I - a adoção do conceito de que água é essencial à vida em todas as suas formas;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO