DOEAM 08/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira 08 mai/2025 estado do amazonas
Número 35.458 | Ano CXXXII www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
DEPUTADO ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente
Assembleia Legislativa LEI Nº 7.315, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.INSTITUI o Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , nos termos do artigo 36,§ 6.º, da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber a todos que a presente virem que promulga o seguinte dispositivo vetado da Lei nº 7.315, de 10 de janeiro de 2025:
“ Art. 4º O Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL é constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades públicos e dos segmentos representativos do desporto e lazer, totalizando 26 (vinte e seis) membros titulares, distribuídos da seguinte forma:
- I - Membros de órgãos e entidades públicas:
DEPUTADO ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
DEPUTADA JOANA DARC 3º Vice-Presidente
DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral
DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário
DEPUTADO CABO MACIEL 2º Secretário
DEPUTADO JOÃO LUIZ 3º Secretário
-
a) 2 (dois) da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer ;
-
b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Casa Civil ;
-
c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde ;
-
d) 1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos
-
e Cidadania ;
-
e) 1 (um) da Secretaria de Estado de Segurança Pública ;
-
f) 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação e Desporto
-
Escolar ;
-
g) 1 (um) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
-
Ciência, Tecnologia e Inovação ;
-
h) 1 (um) da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ;
-
i) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda ;
-
j) 1 (um) da Universidade do Estado do Amazonas ;
k) 2 (dois) da Comissão de Promoção ao Desporto e Defesa dos Direitos das Crianças, Adolescentes e Jovens da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ;
-
l) 1 (um) das Secretarias Municipais do Desporto e Lazer do
-
Estado do Amazonas ;
-
II - Membros da sociedade civil:
-
a) 4 (quatro) Representantes das Entidades Estaduais de
-
Administração do Desporto, vinculadas às Entidades Nacionais de Administração do Desporto ;
-
b) 4 (quatro) Representantes das Entidades Estaduais de
-
Administração do Paradesporto, vinculadas às Entidades Nacionais de Administração do Paradesporto ;
-
c) 1 (um) Representante do Conselho Regional de Educação
-
Física;
-
d) 1 (um) Representante da Comissão de Direito Desportivo da
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Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Amazonas - OAB/AM ;
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e) 2 (dois) Representantes do Tribunal de Justiça Desportiva do
-
Amazonas.
-
§ 1º Os membros titulares do Conselho Estadual do Desporto
-
e Lazer - CEDEL serão substituídos, em seus impedimentos e afastamentos legais, por seus respectivos suplentes.
§ 2º Em caso de modificação da estrutura administrativa do Governo do Estado do Amazonas, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual a alterar a representação dos órgãos e entidades públicos, constante no inciso I, deste artigo, mantendo-se a composição paritária do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL. ”
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBERTO CIDADE Presidente
DEPUTADO FELIPE SOUZA Ouvidor DEPUTADO SINÉSIO CAMPOS Corregedor
Protocolo 222771 LEI Nº 7.428, DE 23 DE ABRIL DE 2025.DISPÕE sobre Diretrizes de Segurança Hídrica.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes de Segurança Hídrica, que serão desenvolvidas de acordo com os critérios e princípios adotados por esta Lei, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º As Diretrizes de Segurança Hídrica têm por objetivo garantir a manutenção da vida em todas as suas formas e do bem-estar humano, a preservação dos ecossistemas e de seus ciclos, a proteção contra doenças de veiculação hídrica e desastres associados à água, bem como o desenvolvimento das atividades sociais e econômicas.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por segurança hídrica a garantia dos direitos dos ecossistemas e do acesso da população a quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, agropecuária, defesa civil, transparência, controle social e mudanças climáticas.
Art. 4º As Diretrizes de Segurança Hídrica articular-se-ão com políticas setoriais com as quais possuam interfaces, integrando planos, normas e instrumentos, em especial as políticas estaduais de recursos hídricos, de saneamento básico, de mudanças climáticas e de educação ambiental.
Parágrafo único. As Diretrizes de Segurança Hídrica se articulam e contribuem com a implementação da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que estabeleceu os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), metas globais e os meios para sua implementação, em especial o ODS 6 - Água potável e saneamento - que trata das ações para garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos.
Art. 5º As Diretrizes de Segurança Hídrica atenderão aos seguintes princípios:
I - a adoção do conceito de que água é essencial à vida em todas as suas formas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO