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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/05/2025 · pág. 96

DOEAM 08/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, quinta-feira, 08 de maio de 2025

II - o acesso à água e ao saneamento como direito humano básico fundamental;

III - a priorização do abastecimento e da hidratação essencial humana e de seres vivos, necessários ao bem estar em casos de eventos hidrológicos críticos;

IV - a observância de condições equitativas no acesso à água de forma universal , incluindo a acessibilidade financeira;

VI - a garantia de manutenção das condições e dos ciclos ecossistêmicos, considerando a conservação de florestas e ambientes naturais como essenciais à produção de água;

VII - a promoção e o estímulo à restauração florestal e à recuperação de áreas degradadas, nas regiões consideradas como de recarga de aquífero, de mananciais para abastecimento público e de relevância para manutenção do ciclo hidrológico;

VIII - o reconhecimento da água como bem público e de interesse coletivo;

IX - a adoção da bacia hidrográfica como unidade de gestão territorial; X - a transparência irrestrita das informações sobre a gestão das águas; XI - a participação e o controle social na definição e implementação de programas , projetos e ações voltados à segurança hídrica; e

XII - a responsabilidade de toda sociedade na proteção das águas como bem público e no atingimento dos objetivos desta Lei.

Art. 6º No âmbito estadual, a promoção da segurança hídrica deverá observar as seguintes políticas e respectivas ações governamentais integradas e, quando couber, de forma associada, colaborativa e compartilhada com outras instâncias de governo:

II - sistema nacional de unidades de conservação (SNUC);

III - políticas nacional e estadual de recursos hídricos, seus instrumentos

e sua estrutura de governança;

IV - políticas nacional e estadual de saneamento básico;

VII - políticas nacional e estadual de educação ambiental, como instrumento de participação, sensibilização, comunicação e mobilização;

VIII - políticas, programas e ações de defesa civil e de adaptação às mudanças climáticas; e

IX - políticas nacionais de atenção e desenvolvimento dos povos e comunidades tradicionais e da população negra, considerando o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioterritorial e sociocultural;

Parágrafo único. No desenvolvimento das Diretrizes de Segurança Hídrica, também deverão ser observados a transparência e o acesso à informação e mecanismos de controle social, nos termos da legislação nacional.

Art. 7º São instrumentos das Diretrizes de Segurança Hídrica:

III - sistema de indicadores de uso, desempenho, quantidade e qualidade das águas voltado à segurança hídrica;

VI - cobrança pelo uso da água e dos recursos hídricos, exceto quando for objetivo a manutenção da segurança alimentar;

VII - outorga de direitos de uso dos recursos hídricos;

VIII - regime tarifário dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;

XI - planos estadual, intermunicipais e municipais de saneamento básico;

XII - inventário de Emissões;

XIII - zoneamento ecológico-econômico (ZEE);

XIV - avaliação ambiental estratégica (AAE); e

Art. 8º Fica a critério do Poder Executivo instituir o Sistema Estadual de Segurança Hídrica - SESH, com a função de executar as Diretrizes de Segurança Hídrica, e formular, atualizar e aplicar o Plano Estadual de Segurança Hídrica, congregando órgãos estaduais e municipais, o setor privado e a sociedade civil.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo criar o Conselho Estadual de Segurança Hídrica, bem como escolher a composição dos membros. Art. 9º Poderá o Poder Executivo criar Fundo Estadual de Segurança Hídrica para suporte financeiro da Política Estadual de Segurança Hídrica e

das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 10. Caberá o Poder Executivo, quando da elaboração de sua proposta do Plano Plurianual - PPA, da lei orçamentária anual e na apresentação dos relatórios quadrimestrais de execução orçamentária, constar, em Quadro Anexo específico, os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atendimento à segurança hídrica. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de abril de 2025.

DEPUTADO ROBERTO CIDADE Presidente DEPUTADO ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente DEPUTADO ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente DEPUTADA JOANA DARC 3º Vice-Presidente DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário DEPUTADO CABO MACIEL 2º Secretário DEPUTADO JOÃO LUIZ 3º Secretário DEPUTADO FELIPE SOUZA Ouvidor DEPUTADO SINÉSIO CAMPOS Corregedor Protocolo 222765 LEI Nº 7.429, DE 23 DE ABRIL DE 2025. ALTERA o parágrafo único do art. 1º da Lei Ordinária nº 5.617, de 29 de setembro de 2021, que “DISPÕE sobre a Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, enquanto durar o período de calamidade pública, em decorrência da pandemia de COVID-19”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei Ordinária nº 5.617, de 29 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica limitada aos inventários ou arrolamentos cujo espólio some o total máximo de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 23 de março de 2020, data do Decreto Estadual nº 42.100/2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública no Estado do Amazonas.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de abril de 2025.

DEPUTADO ROBERTO CIDADE

Presidente

DEPUTADO ADJUTO AFONSO

1º Vice-Presidente

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO