DOEAM 08/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 08 de maio de 2025
LEI Nº 7.437, DE 23 DE ABRIL DE 2025.VEDA a doutrinação política nas escolas estaduais do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Fica proibida a prática de doutrinação política por instituições de ensino e profissionais da educação nas dependências das escolas estaduais do Estado do Amazonas.
Art. 2º Considera-se doutrinação política qualquer ato que vise promover a adesão à determinada corrente ideológica, partido político ou posicionamento político-partidário, de forma coercitiva ou tendenciosa, em prejuízo da liberdade de pensamento e expressão dos alunos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBERTO CIDADE Presidente
DEPUTADO ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente
DEPUTADO ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBERTO CIDADEPresidente
DEPUTADO ADJUTO AFONSO1º Vice-Presidente
DEPUTADO ABDALA FRAXE2º Vice-Presidente
DEPUTADA JOANA DARC3º Vice-Presidente
DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral
DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES1º Secretário
DEPUTADA JOANA DARC 3º Vice-Presidente
DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral
DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES1º Secretário
DEPUTADO CABO MACIEL 2º Secretário
DEPUTADO JOÃO LUIZ 3º Secretário
DEPUTADO FELIPE SOUZAOuvidor
DEPUTADO SINÉSIO CAMPOSCorregedor
Protocolo 222744 DEPUTADO CABO MACIEL2º Secretário
DEPUTADO JOÃO LUIZ 3º Secretário
DEPUTADO FELIPE SOUZAOuvidor
DEPUTADO SINÉSIO CAMPOSCorregedor
Protocolo 222748 LEI Nº 7.439, DE 23 DE ABRIL DE 2025.ALTERA a Lei nº 4.704, de 29 de novembro de 2018, que “DISPÕE sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas”.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI: LEI Nº 7.438, DE 23 DE ABRIL DE 2025.DISPÕE sobre a realização do curso de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para a equipe médica de plantão que atue no serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Estado do Amazonas, a realização do curso de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para a equipe médica de plantão que atue no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.
Parágrafo único. A equipe médica de plantão a que se refere o caput deste artigo deverá possuir pelo menos um profissional que tenha o referido curso.
Art. 2º A inserção da Língua Brasileira de Sinais visa ofertar um atendimento humanizado para todos os mudos do nosso Estado, que enfrentam dificuldades na hora de receber os primeiros socorros pela equipe do SAMU.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.704, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento nas áreas externas e internas das escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente à preservação de segurança, à prevenção de atos de violência e outros que ponham em risco a segurança dos servidores e alunos.
§ 2º O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas externas e das áreas de circulação internas.
§ 3º A instalação do equipamento citado no caput deste artigo considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 4º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual e de acesso restrito. ” (NR)
Art. 2º A Lei nº 4.704, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A com a seguinte redação:
“ Art. 4º - A. Para a realização do disposto nesta Lei, o Estado poderá realizar parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO