DOEAM 08/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER LEGISLATIVO
Manaus, quinta-feira, 08 de maio de 2025 5
sociedade civil, possuidoras de reputação comprovadamente ilibada e corpo técnico gabaritado. ” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBERTO CIDADEPresidente
DEPUTADO ADJUTO AFONSO1º Vice-Presidente
DEPUTADO ABDALA FRAXE2º Vice-Presidente
DEPUTADA JOANA DARC3º Vice-Presidente
DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral
DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES1º Secretário
DEPUTADO CABO MACIEL2º Secretário
DEPUTADO ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente
DEPUTADO ABDALA FRAXE2º Vice-Presidente
DEPUTADA JOANA DARC3º Vice-Presidente
DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral
DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES1º Secretário
DEPUTADO CABO MACIEL2º Secretário
DEPUTADO JOÃO LUIZ3º Secretário
DEPUTADO FELIPE SOUZAOuvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor
Protocolo 222736 DEPUTADO JOÃO LUIZ3º Secretário
DEPUTADO FELIPE SOUZAOuvidor
DEPUTADO SINÉSIO CAMPOSCorregedor
Protocolo 222737 LEI Nº 7.440, DE 23 DE ABRIL DE 2025.ESTABELECE a recomendação para a inclusão da identificação do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes dos discentes matriculados nas redes pública e privada do ensino fundamental e médio.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Fica estabelecida, no Estado do Amazonas, a recomendação para que os discentes, matriculados nas redes pública e privada do ensino fundamental e médio, tenham inclusos em seus respectivos uniformes a identificação do grupo sanguíneo e fator RH.
Art. 2º A identificação recomendada deverá ser fixada na parte superior, direita e dianteira do uniforme.
§ 1º A identificação poderá ser bordada, pintada ou afixada de outro modo, contanto que seja permanente e duradoura.
§ 2º A definição da opção padronizada, a ser adotada pelas escolas da rede pública estadual, poderá ser orientada pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas - SEDUC, visando à consistência e uniformidade.
§ 3º Fica a cargo das escolas privadas a autonomia para definir a melhor opção que lhes convier entre as citadas no § 1º deste artigo, de forma a respeitar a diversidade de métodos e materiais disponíveis.
Art. 3º Recomenda-se que a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas - SEDUC, promova ações de conscientização e orientação sobre a importância da identificação do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes, visando esclarecer a comunidade escolar e promover a adesão voluntária.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua melhor efetivação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBERTO CIDADEPresidente
LEI Nº 7.441, DE 23 DE ABRIL DE 2025.DISPÕE sobre a prestação de serviços do profissional de educação física nos hospitais públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Poderão ser disponibilizados, em âmbito hospitalar público, profissionais da educação física no Estado do Amazonas.
Art. 2º O profissional de educação física com formação para intervir em contextos hospitalares, em níveis de atenção primária, secundária e ou terciária em saúde, em conformidade com o Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o referido profissional ter formação como bacharelado e/ ou em licenciatura/bacharelado, constando no seu documento de registro profissional e na sua carteira de identidade profissional.
Art. 3º A atuação do profissional de educação física no contexto hospitalar poderá incluir atividades como coordenação, planejamento, programação, supervisão, dinamização, direção, organização, avaliação e execução de trabalhos, programas, planos e projetos nas áreas de atividades físicas e exercícios físicos
Art. 4º O profissional de educação física poderá atuar em toda e qualquer área hospitalar da atenção à saúde, às quais se reconhecem os benefícios da atividade física e do exercício físico, na forma e de acordo com as necessidades ou oportunidades avaliadas pelo Conselho nacional de Saúde do SUS.
Art. 5º A atuação do profissional de educação física no contexto hospitalar poderá ser desenvolvida nas áreas de atenção intra-hospitalar e atenção extra-hospitalar oferecida pelo pronto atendimento ou equipamentos de saúde pertinentes, conforme descritos a seguir:
I - a área de atuação atenção intra-hospitalar compreende o planejamento e execução da intervenção do profissional de atenção à saúde, incluído o Profissional de Educação Física, junto aos pacientes, familiares, acompanhantes, trabalhadores e gestores, nas alas administrativas, ambulatoriais e de internação, em diferentes contextos;
II - a área de atuação atenção extra-hospitalar compreende a atuação do profissional de atenção à saúde, incluído o Profissional de Educação Física, em visita domiciliar, assistência domiciliar, internação domiciliar e na rede assistencial de suporte em saúde, quando realizados por equipe hospitalar.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBERTO CIDADEPresidente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO