Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/05/2025 · pág. 35

DOEAM 14/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quarta-feira, 14 de maio de 2025 19

moradores das comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica; III - Área de uso comercial: destinada à atividade de pesca comercial, respeitando a legislação vigente;

IV - Área de Manejo: promover a conservação de espécies de peixes, quelônios e outros recursos aquáticos, visando disciplinar a pesca e a pescaria das famílias envolvidas na manutenção da qualidade das espécies, do ambiente aquático e a gestão participativa dos envolvidos com este acordo, possibilitando a geração de renda, segurança alimentar, sustentabilidade dos recursos naturais e aprendizagem dos serviços ambientais; V - Ambientes aquáticos: igarapés, canos, lagos, paranás, ressaca e rios.

Art. 3° Ficam estabelecidas como áreas de preservação os seguintes ambientes aquáticos: Lago Cachoeira, Lago Munguba, Lago Redondo do Canta Galo, Laguinho da Dona Dilma, Lago Izaura, Peixinho, Lago Cerrado, Lago Taioca, Lago Cajuí, Lago do Macaco, Lago Apui, Paranã do Bacuzinho, Lago do Sabazinho, Lago Chato, Lago Caimum, Lago Gabriel, Lago Cerrado 2, Lago Tamacoré.

Art. 4° Ficam estabelecidas como áreas de manutenção os seguintes ambientes aquáticos: Lago do Tuí, Lago São Raimundo, Lago dos Pássaros, Laguinho Pé da Terra 1, Laguinho Pé da Terra 2, Lago Rebequista,Lago Freitas Rama, Laguinho do Monte Mário, Lago Vertente, Lago Sarapó, Lago Tabacal, Lago dos Paus, Lago Samauma, Lago do Meio, Cacaia da Joana, Lago Já Vai, Lago do Bóia, Lago do Cemitério, Cacaia do Chicau, Lago Redondo do Iracema, Lago Coí, Lago Manixizinho, Lago do Pedra, Lago Vitória, Lado do Pito.

Art. 5° Ficam estabelecidas como áreas de manejo os seguintes ambientes aquáticos: Lago Grande do Iracema, Lago São Francisco, Lago Maturini, Sacado do Walterburi, Lago Tarira, Lago Grande da Nova Morada, Lago do Jegue - Lago da Volta, Lago Grande, Sacado do Bahia, Sacadão - S. do samauma - S. Vista Alegre, Lago Redondo do Seu Taioca, Lago Flecha, Lago Maguar.

Art. 6° Ficam estabelecidas como áreas de pesca comercial os seguintes ambientes aquáticos: Lago Grande do Manixi, Lago do Bacaba, Lago do Suspiro, Lago do Cigano, Peixe Grande, Sacado Velho, Maravilha, Cacaia da Suzana, Lago Carizoá, Lago do Cachaça, Sacado de Itamarati, Lago Cumprido.

Art. 7° Nos ambientes aquáticos destinados à pesca de subsistência ficam estabelecidas as seguintes regras:

§1º A pesca para subsistência por usuários externos ao Acordo, devem ocorrer mediante autorização das comunidades participantes do Acordo de Pesca.

§2º Nos ambientes aquáticos destinados à pesca de subsistência estão permitidos os seguintes petrechos de pesca:

I - Espinhel;

II - Malhadeira (2 panos de até 100 metros por canoa);

III - Tarrafa;

IV - Arpão;

V - Flecha;

VI - Caniço;

VII - Poita VIII - Ponta de linha; IX - Espinhel;

X - Currico.

§3º A cota de captura para a pesca de subsistência fica estabelecida em 30 kg de pescado por família, por semana. Art. 8° Nos ambientes aquáticos destinados à pesca comercial ficam estabelecidas as seguintes regras: §1º A pesca comercial será realizada pela Colônia Z-59.

§2º Nos ambientes aquáticos destinados à pesca comercial estão permitidos os seguintes petrechos de pesca:

I - Espinhel;

II - Malhadeira;

a) No período de cheia, fica permitido o uso de até 10 malhadeiras de 100 metros por pescaria; b) No período de seca, fica permitido o uso de até 5 malhadeiras de 100 metros por pescaria.

III - Tarrafa (tamanho mínimo 50mm); IV - Arpão;

V - Flecha;

VI - Caniço.

§3º Fica permitido o uso exclusivo de canoas com motor rabeta para a pesca comercial, sendo proibido o uso de qualquer outro tipo de embarcação. §4º Nos casos de lagos comerciais localizados próximos aos lagos de manejo, o pescador comercial deve comprovar utensílios e carga como cotas, caixas de gelo e obter a autorização da Colônia Z-59. §5º A cota de captura para a pesca comercial fica estabelecida em até três caixas isotérmicas com capacidade máxima de 170 litros/pescador/semana. Art. 9° As regras para o manejo do pirarucu devem ser definidas no

Regimento Interno de cada grupo de manejo ou comunidade, desde que estejam em conformidade com as normas determinadas no Acordo.

Art. 10 Fica proibida a captura de pirarucu fora das áreas de manejo, bem como a captura de peixe-boi e quelônios.

Art. 11 Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, conforme legislação vigente:

I - Redes de arrasto;

II - Rede de lance;

III - Timbó;

IV - Leite de açacu;

V - Batição;

VI - Bomba;

VII - Corão;

VIII - Capa-saco; IX - Curral; X - Malhão; XI - Tapagem. Art. 12 A pesca com a finalidade de pesquisa cientifica deve seguir as seguintes regras: §1º Os pesquisadores devem apresentar as licenças emitidas pelos órgãos competentes.

§2º Os pesquisadores devem submeter o projeto de pesquisa para avaliação da comunidade, bem como obter sua autorização.

§3º Os pesquisadores deverão utilizar mão de obra comunitária para apoio na realização da pesquisa.

Art. 13 Fica proibida a pesca na entrada dos igarapés e em frente aos tabuleiros, respeitando uma distância mínima de 1.000 metros.

Parágrafo único. Todo pescador deve informar previamente à Colônia seu planejamento de pesca: local, data de partida e retorno, para fins de monitoramento.

Art. 14 As punições e advertências internas aos participantes do Acordo serão definidas no Regimento Interno. Art. 15 A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste Acordo far-se-ão através dos Agentes de Informação Ambiental ou conforme o caso em mutirões ambientais.

Parágrafo único. A fiscalização será realizada mediante parceria entre os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito federal, estadual e municipal e a sociedade civil organizada.

Art. 16 Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação num período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua publicação. Art. 17 Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto n° 6.686, de 10 de dezembro de 2008, no Decreto n° 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei n° 1.532, de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto n° 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, na Lei n° 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais normas complementares.

Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Sema, em Manaus, 14 de maio de 2025.

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO