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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/05/2025 · pág. 34

DOEAM 14/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

18 Manaus, quarta-feira, 14 de maio de 2025

CONSIDERANDO que é dever do Gestor Público zelar pelo patrimônio público e como forma de reproduzir os princípios basilares da Administração Pública, quais sejam, o da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência,

R E S O L V E: Artigo 1.º INSTITUIR Comissão de Transição para executar os procedimentos de transferência de bens, direitos e obrigações para a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD. Artigo 2.º DESIGNAR os servidores abaixo relacionados, que deverão seguir os ditames previstos na Resolução nº 11/2016, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no que couber, e nesta Portaria:

I. Sarah Rachel Mamed de Miranda Correa - Presidente;

II. Janaína dos Santos Justo - Membro;

III. Edivan Pereira de Souza - Membro;

contados de 14/05/2025 a 14/11/2025; Assinatura: 14/05/2025; Processo Administrativo: 01.01.031101.001802/2025-41-SIGED/SEAS; Fundamento do Ato: Lei 13.019/2014.

Manaus, 14 de maio de 2025

ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA

Secretário Executivo de Assistência Social

Protocolo 223684

Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA

IV. Maria Jane Selma Banes Trindade Nunes - Membro;

V. Emer de Senna Gomes - Membro.

Artigo 3.º A Comissão de Transição, quando necessário, poderá solicitar informações e/ou documentos a qualquer setor, mediante requerimento ao respectivo responsável. Artigo 4.º Caberá à Comissão de Transição:

I. Realizar todos os procedimentos legais para a efetivação da transferência de bens, direitos e obrigações relacionadas a Política Pública da Pessoa com Deficiência ligados a SEJUSC para SEPcD;

II. Proceder ao levantamento de informações junto aos diversos setores administrativos da SEJUSC, para subsidiar as ações de planejamento em todos os aspectos da gestão institucional; III. Requerer, aos setores responsáveis, informações e documentos, fixando prazo para apresentação de resposta;

IV. Realizar as demais atividades indispensáveis ao regular e célere andamento dos trabalhos da Comissão de Transição, a fim de fornecer para ambas as Secretárias de Estado os elementos essenciais para a transição de forma eficaz, propiciando a desvinculação sem impactos diretos no fornecimento do serviço público. Parágrafo Único . As informações e/ou documentos solicitados aos setores deverão ser apresentados à Comissão de Transição de forma imediata, salvo necessidade de estipulação de razoável prazo. Artigo 5.º Os trabalhos da Comissão de Transição iniciarão em 14 de maio e findarão em 13 de junho de 2025, podendo ser prorrogados, mediante requerimento devidamente fundamentado da Comissão ora instituída. Artigo 6.º Os trabalhos a serem desenvolvidos pelos membros designados por meio desta Portaria serão considerados serviços públicos relevantes. PARÁGRAFO ÚNICO. Os serviços de que trata o caput deste artigo não serão remunerados. Artigo 7.º As etapas do procedimento de transferência de bens, direitos e obrigações da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC para a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, bem como a metodologia de trabalho, serão definidas pela Comissão de Transição, respeitadas as diretrizes aqui estabelecidas. Artigo 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. REGISTRE - SE , PUBLIQUE - SE , CUMPRA - SE. GABINETE DA SECRETÁRIA DE JUSTIÇA , DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA , em Manaus, 14 de maio de 2025.

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 223657

Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS EXTRATO Nº 097/2025- SEAS

Espécie: Termo de Fomento nº 002 / 2025 - FEAS. Partes: ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS , CNPJ nº 01.742.414/0001-59, através do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS , CNPJ nº 01.079.142/0001-59, e a ASSOCIAÇÃO CRESCIMENTO CONSCIENTE , CNPJ 19.267.435/0001-25, representado por seu representante legal, o Sr. NATANAEL MEIRELES DE SOUZA. Objeto: O presente Termo de Fomento tem por objeto a conjugação de recursos técnicos e financeiros dos partícipes, provenientes de Emenda Parlamentar de Bancada nº 067/2025, de autoria do Deputado Estadual George Augusto Monteiro Lins de Alburquerque, para o incremento temporário em despesas de custeio para oferta dos serviços socioassistenciais destinados a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, conforme plano de trabalho; UO: 31701; PT: 08.122.3310.2793.0001; FR: 1.501.1600.0000.0000; ND: 33504199; NE: 2025NE0000137; Valor do Termo: R$2.500.000,00; Vigência: de 6 (seis) meses,

ERRATA AO AVISO DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO N.º 01/2025

Datado de 07/05/2025, publicada no DOE do dia 07/05/2025, pág. 20, Publicações Poder Executivo - Seção II.

“ ” ONDE SE LÊ: ... torna público o Edital nº 01/2023...

LEIA-SE:... torna público o Edital nº 01/2025...

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da SEMA, em Manaus, 14 de maio de 2025.

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 223678

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. ° 001, DE 14 DE MAIO DE 2025.

RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos ambientes aquáticos do município de Itamarati, Amazonas.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 4.163, de 09 de março de 2015, alterada pela Lei n° 4.173, de 27 de março de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, define os órgãos e entidades que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.

CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna;

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3°, §2°, da Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei n° 2.713, de 28 de dezembro de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e equitatividade;

CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03, de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários e pescadores das comunidades: Nova Morada, Canta Galo, Walterburi, Nova Olinda, Iracema e Refúgio, Maravilha I e II, Tambaqui, São Brás, Monte Carvalho, Conceição do Raimundo, Valparaíso, Vila Martins, Igarapé Dona Nenê, Lago Grande (Antiga Vista Alegre), Céus abertos e Quiriru I, II e III). Bem como da Associação Ambiental, Extrativistas, Pescadores, e Produtores Rurais de Itamarati (AAEPPRI), Colônia de Pescadores Z-59 de Itamarati, Instituto Juruá, Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itamarati, Secretaria Executiva Adjunta de Pesca e Aquicultura (SEPA/SEPROR), que estabeleceram o Acordo de Pesca para o manejo, conservação e preservação dos estoques pesqueiros locais;

CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade organizada local; e, CONSIDERANDO , por fim, os termos do processo SIGED n° 01.01.030101.006578/2024-30, que trata da regulamentação do Acordo de Pesca de Itamarati.

RESOLVE :

Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos de Itamarati - AM. Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - Área de preservação: destinadas à reprodução e desenvolvimento das espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado; II - Área de manutenção: destinada à pesca, para o consumo ou escambo dos

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO