DOEAM 22/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 22 de maio de 2025 9
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 225549 DECRETO Nº 51.760, DE 22 DE MAIO DE 2025ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0479341-82.2024.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente o pleito, para determinar a promoção da Autora LUANA DE SOUZA MENEZES , à classe ou referência imediatamente subsequente (E2), a contar da data do ajuizamento da ação;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 01302/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 1595/2025-DGTES/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.006347/2025-43,
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovida, a contar de 03 de abril de 2024, a servidora LUANA DE SOUZA MENEZES , Matrícula n.o 242.805-9A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUAD | RAMENTO | POR P | ROGRESSÃO HO | RIZONTAL | |
|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO | ANTERIOR | SITUAÇÃ | O ATUAL | ||
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. |
| Agente Adminis- trativo |
E | 1 | Agente Adminis- trativo |
E | 2 |
Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
DECRETO N.º 51.761, DE 22 DE MAIO DE 2025ENQUADRA por Promoção Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0102970-63.2024.8.04.1000, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para determinar o enquadramento da Autora JANDIRA PINHEIRO DE FARIAS , com a devida anotação em sua ficha funcional, de modo a prever a Classe D, Referência 4;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 01458/2025/SAJ-PPC/PGE, Procuradoria do Pessoal Civil, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 1520/2025-GCP/GAB/ SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.007133/2025-94;
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovida a servidora JANDIRA PINHEIRO DE FARIAS , Matrícula n.º 106.097-0B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQU | ADRAMENT | O POR P | ROGRESSÃO | HORIZONTAL | |
|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇ | ÃO ANTERIO | R | SITU | AÇÃO ATUAL | |
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. |
| Técnico | D | 1 | Técnico | D | 4 |
Art. 2 .o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 225553
DECRETO N.º 51.762, DE 22 DE MAIO DE 2025ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0412808-44.2024.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar ao Requerido a promoção da Autora AUREA NEYSE PEREIRA DE NEGREIROS , à classe ou referência imediatamente subsequente ( A2 ), a contar da data do ajuizamento da ação;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 01048/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 1150/2025-DGTES/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.005066/2025-73;
Protocolo 225550
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO